TJAL - 0706163-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 15:32
Decisão Proferida
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07/08/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo 0706163-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Doralice Maria Buarque de MeloB0 - DECISÃO Indefiro o pedido de cumprimento de sentença por não ter a parte autora observado todas as disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 (art. 6º), Resolução TJAL n. 21/2023 (art. 2º), Resolução TJAL n. 49/2024 (art. 6º) e do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente - art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), especificamente: [ ] não juntada de planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido.
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/. [ ] planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido não observou as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; ou não contém com clareza todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados (inclusive seu percentual), que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência, além da data-base da atualização monetária dos valores (assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração dos cálculos).
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/). [ ] não juntada de demonstrativo de cálculo que contenha a data inicial e a final, bem como o total de dias considerados, em relação ao crédito pretendido de astreintes (multa diária) por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer/entregar imposta no título exequendo (§ 4º do art. 537 do CPC). [ ] não especificação dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.). [x] não descrição e/ou comprovação de dados bancários [conta bancária e/ou chaves pix de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final].
Logo após observadas as formalidades legais, arquive-se o processo.
Saliento que a parte autora poderá requerer o desarquivamento dos autos se sanar o vício apontado e não estiver prescrita a pretensão executória.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
01/08/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 19:14
Decisão Proferida
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16/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0706163-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Doralice Maria Buarque de Melo - 3.
Dispositivo.
Ante o exposto: (a) excluo da lide o Município de Maceió, por sua ilegitimidade passiva; e (b) Com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para CONDENAR o réu, Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT, a pagar a parte autora, DORALICE MARIA BUARQUE DE MELO (CPF: *69.***.*84-91) a quantia de R$ 5.086,85, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,29 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
05/05/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:13
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:22
Expedição de Carta.
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19/03/2025 12:20
Expedição de Carta.
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11/02/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:39
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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