TJAL - 0702865-28.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0702865-28.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Loide Batista dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória em que a parte autora requereu a declaração de inexistência, em caso de não apresentação de contrato pela parte demandada, ou de nulidade da relação jurídica caso seja apresentado o contrato assinado, com restituição dos valores pagos, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC (fls. 42/49).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração (fls. 56/59).
A decisão de fls. 60/62 indeferiu o pedido de reconsideração e determinou a intimação da parte autora para fins de emenda da inicial.
A parte autora não apresentou emenda.
Limitou-se a informar que interpôs agravo de instrumento (fl. 65).
O TJAL não conheceu do recurso de agravo de instrumento (fls. 66/72).
Certidão de arquivamento do agravo de instrumento (fls. 73/74).
Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito às fls. 75/77.
A autora apresentou recurso de apelação às fls. 80/85.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Dispõe o art. 331 do CPC, in verbis: Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 . § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Nesse ínterim, tendo em vista a oportunização de correção dos vícios apresentados na exordial, bem como o descumprimento da determinação judicial pela parte autora, deixo de realizar retratação e mantenho a sentença de indeferimento e extinção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista a apresentação de contrarrazões às fls. 89/92, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Rio Largo , 08 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
08/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:19
Decisão Proferida
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17/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0702865-28.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Loide Batista dos Santos - Autos n° 0702865-28.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Loide Batista dos Santos Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 23 de maio de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0702865-28.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Loide Batista dos Santos -
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ao passo em que extingo o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, se houver.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Não há se falar em pagamento de honorários, haja vista a ausência de angularização da relação processual.
Se a parte autora apelar, retornem os autos conclusos para juízo de retratação (art. 331 e art. 485, § 7º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Largo,29 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
29/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:06
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 09:56
Decisão Proferida
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08/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 12:41
Decisão Proferida
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17/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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