TJAL - 0707743-83.2023.8.02.0001
1ª instância - 1_129
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 05:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA) Processo 0707743-83.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: José Lins de Almeida Neto - Considerando que, apesar de devidamente intimada, a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente às p. 86/87, estando estes de acordo com o titulo exequendo, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: (1) Precatório requisitório em face do Estado de Alagoas, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo: PRECATÓRIO - EXEQUENTE BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: JOSÉ LINS DE ALMEIDA NETO (CPF *11.***.*71-03) NASCIMENTO: 30/09/1981 VÍNCULO: ( ) Servidor Civil ( X ) Militar CONDIÇÃO: ( ) Ativo ( X ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( ) Alimentar ( X ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 20.774,52 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 14.559,92 VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E): R$ 15.252,95 JUROS DE MORA (índice 0,5%): R$ 0,00 JUROS DE MORA (índice selic): R$ 5.521,57 DATA-BASE: 02/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não.
RRA: Não.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não.
CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Ag. 2047, Conta Corrente 9964-3, Op. 001.
B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 0,00 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A): R$ 20.774,52 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 20.774,52 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a requisição, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
07/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:40
Evolução da Classe Processual
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13/02/2025 11:38
Reativação de Processo Baixado
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12/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 08:11
Baixa Definitiva
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27/01/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA) Processo 0707743-83.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Lins de Almeida Neto - I.
Desarquive-se o processo principal.
II.
Em seguida, traslade-se cópia dos documentos de p. 1/3 e deste despacho para os autos principais, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença é uma fase processual e, portanto, deve tramitar nos mesmos autos.
III.
Por fim, arquivem-se os autos dependentes.
IV.
Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a parte autora nos autos principais para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, demonstrativo de cálculo que contenha: as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados - inclusive seu percentual -, que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência; e as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.); e V.
Informe o número de conta bancária de sua titularidade (e de seu advogado, caso existam honorários a receber) para recebimento do eventual crédito ao final.
Considerando a disposição do art. 6º do CPC, visando ao final uma decisão justa e efetiva, a parte poderá (facultativamente) utilizar-se do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB (disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
VI.
Após decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos ( concluso - início execução).
P.
I.
Cumpra-se. -
13/12/2024 10:30
Execução de Sentença Iniciada
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26/11/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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26/08/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:35
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2024 10:35
Redistribuição de Processo - Saída
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14/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/08/2024 15:15
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 08:21
Decisão Proferida
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21/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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02/06/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2024 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:10
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2023 17:34
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 02:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:13
Expedição de Carta.
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12/06/2023 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/06/2023 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 13:36
Despacho de Mero Expediente
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01/03/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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