TJAL - 0801844-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:02
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801844-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Ildo da Silva - Agravado: Elizete Siqueira da Silva - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0801844-47.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente José Ildo da Silva e como parte recorrida Elizete Siqueira da Silva, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 72/76, para, ao fazê-lo, reformar a decisão para indeferir a desconsideração da personalidade jurídica do sócio da empresa ELETRO PETRO MOTOS EIRELI.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR JOSÉ ILDO DA SILVA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATA GRANDE/AL QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA ELETRO PETRO MOTOS EIRELI, ESTENDENDO AO AGRAVANTE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIO, A RESPONSABILIDADE POR DÉBITO DA EMPRESA EXECUTADA.
SUSTENTA-SE, EM SÍNTESE, A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO.
EFEITO SUSPENSIVO FOI ANTERIORMENTE CONCEDIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
A PARTE AGRAVADA APRESENTOU CONTRARRAZÕES REQUERENDO O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA ELETRO PETRO MOTOS EIRELI, COM A CONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO SÓCIO JOSÉ ILDO DA SILVA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, CUJA CONCESSÃO EXIGE PROVA ROBUSTA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 133 DO CPC.1) A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA HIPÓTESE AUTORIZADORA DA DESCONSIDERAÇÃO, SENDO INSUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO.2) COMPETE À PARTE REQUERENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, CONFORME ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO.3) A DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTOU-SE NA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, EM AFRONTA À REGRA DO ARTIGO 50 DO CC, SEM QUE SE TENHA COMPROVADO QUALQUER CONDUTA ABUSIVA DO SÓCIO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.4) A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA EXIGE A COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA AFASTAR A AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA, O QUE SE REVELA AUSENTE NOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXIGE, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, A DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, NÃO SENDO SUFICIENTE A SIMPLES INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA.
A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO NÃO SE APLICA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS ESPECÍFICAS, COMO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO OU QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI.A AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS SOBRE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA IMPEDE A RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO SÓCIO PELOS DÉBITOS DA EMPRESA.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG, AI Nº 10000222166225001, REL.
JUIZ CONVOCADO RENAN CHAVES CARREIRA MACHADO, 6ª CÂMARA CÍVEL, J. 28.02.2023, PUB. 06.03.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roberta Gisbert de Mendonça (OAB: 156147/RJ) -
21/05/2025 14:48
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:48
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:48
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:46
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801844-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Ildo da Silva - Agravado: Elizete Siqueira da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Roberta Gisbert de Mendonça (OAB: 156147/RJ) -
06/05/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:41
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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20/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 11:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/02/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 10:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/02/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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19/02/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 10:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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