TJAL - 0802313-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802313-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Fasa Cobranças Epp Lt - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, em HOMOLOGAR o pedido de desistência e, via de consequência, NÃO CONHECER do presente recurso. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE RECORRENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM PROCESSO DE FALÊNCIA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS EM NOME DE TERCEIROS (SEUS CLIENTES), NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES CONSIDERADAS INADEQUADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM POR NÃO INDICAREM OS VALORES DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS E NÃO ATENDEREM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. 2- A PARTE AGRAVANTE SUSTENTOU A VALIDADE DAS PROCURAÇÕES, A AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA A EXIGÊNCIA FORMULADA, A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E A INEXISTÊNCIA DE MODELO PRÉVIO DE PROCURAÇÃO, REQUERENDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO E, NO MÉRITO, SUA REFORMA INTEGRAL. 3- APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, A PARTE AGRAVANTE PROTOCOLOU PETIÇÃO REQUERENDO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4- A QUESTÃO CENTRAL A SER DIRIMIDA CONSISTE NA ANÁLISE DOS EFEITOS DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE RECORRENTE SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR5- O RECORRENTE PODE, A QUALQUER TEMPO E INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA OU DOS LITISCONSORTES, DESISTIR DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6- O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO CONFIGURA FATO EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER, IMPLICANDO A AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUAL SEJA, A INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. 7- A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA É ATO NECESSÁRIO PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS JURÍDICOS, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8- INCUMBE AO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL OU PREJUDICADO, COMO OCORRE NA HIPÓTESE DE SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE9- PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO E, POR CONSEGUINTE, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA PARTE RECORRENTE, UMA VEZ HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, CONSTITUI FATO EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER, O QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015), ARTS. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, 932, III, 998 E 999.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Roberto Carvalho Andere (OAB: 64894/PE) - Maria Eduarda de Almeida Lemos (OAB: 55587/PE) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
19/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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18/07/2025 15:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/07/2025 15:32
Não Conhecimento de recurso
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16/07/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:00
Processo Julgado
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10/06/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:11
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:11:28 local.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802313-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Fasa Cobranças Epp Lt - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FASA COBRANÇAS EPP LTDA., às fls. 1/14, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe, às fls. 141.027/141.059, nos autos do processo de falência da Laginha Agro Industrial S/A sob nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que indeferiu o pedido da agravante atinente ao recebimento de créditos em nome de seus clientes, na qualidade de representante, mediante a apresentação de procurações.
A decisão agravada fundamentou o indeferimento na suposta inadequação das procurações anexadas aos autos pela agravante (fls. 140.282/140.562 do processo de origem), que, segundo o Juízo de origem, não lograram êxito em cumprir os critérios estabelecidos pela Comissão de Juízes para autorizar o levantamento de valores depositados em contas de terceiros.
Consta da decisão agravada o seguinte trecho: "Noutro ponto, as procurações anexadas às páginas 140.282/140.562 não atendem a qualquer um dos critérios exigidos por esta Comissão de Juízes como forma de se permitir levantamento de valores em contas de terceiros.
Afinal, nem sequer indicam os valores dos créditos perseguidos.
Ante o exposto, indeferimos o pedido de Fasa Cobranças EPP LTDA, mas a intimamos para apresentar instrumentos que atendam às exigências do tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205 no prazo de cinco dias".
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) As procurações apresentadas são válidas e suficientes para o recebimento dos créditos junto à Massa Falida, pois conferem expressamente poderes para "receber valores em cheques e em moeda corrente" e "receber os respectivos crédito proveniente deste processo"; ii) A exigência feita pelo Juízo de primeiro grau, referente à indicação expressa do valor do crédito na procuração, carece de amparo legal, constituindo uma inovação processual abusiva e desproporcional; iii) O Juízo não fundamentou adequadamente a decisão, pois não indicou quais seriam os critérios objetivos para a apreciação das procurações nem apontou qualquer dispositivo legal que embase a exigência formulada; e iv) Não houve disponibilização prévia de modelo de procuração a ser seguido pelos credores, nem divulgação de termos específicos que devessem constar obrigatoriamente do instrumento mandatário.
A agravante requer a concessão de tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e autorizar que os pagamentos sejam realizados mediante as procurações já apresentadas nos autos.
No mérito, pleiteia o provimento definitivo do recurso, com a reforma integral da decisão interlocutória de primeiro grau. Às fls. 113/121 proferi decisão monocrática indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal. À fl. 135, a Agravante protocolou petição requerendo a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Roberto Carvalho Andere (OAB: 64894/PE) - Maria Eduarda de Almeida Lemos (OAB: 55587/PE) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
22/05/2025 14:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
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09/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:12
Incluído em pauta para 08/05/2025 13:12:25 local.
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08/05/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802313-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Fasa Cobranças Epp Lt - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Roberto Carvalho Andere (OAB: 64894/PE) - Maria Eduarda de Almeida Lemos (OAB: 55587/PE) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
06/05/2025 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 10:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/03/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 10:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/03/2025 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
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11/03/2025 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 08:57
Distribuído por dependência
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25/02/2025 18:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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