TJAL - 0729689-53.2019.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0729689-53.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Diego Pereira da SilvaB0 - B1Rejane Maria Nascimento de GusmãoB0 - B1Marceliana Rodrigues de Lira FerreiraB0 - B1Kalline Aryadina Nascimento LinsB0 - B1Alexandre Andre Ferreira da SilvaB0 - B1Denilson Pereira da SilvaB0 - B1Davi Pereira da SilvaB0 - B1Daniele Pereira da SilvaB0 - B1Arthur Oliveira da SilvaB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - DECISÃO A parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos sobre a redação do art 115, do CPC, que consta na petição (fls.1696): "Será facultado ao juiz ordenar o desmembramento do processo quando este versar sobre causas conexas que possam ser julgadas separadamente, se tal providência não acarretar risco de decisões conflitantes ou contraditórias", Já que a redação do CPC vigente é diversa.
Na manifestação de fls. 1708/1713, ao seu turno, o advogado David Alves de Araújo Júnior relatou que reconhece o equívoco realizado e que ele decorreu da utilização de ferramentas tecnológicas que o autor faz uso em virtude da grande quantidade de demandas e da escassez de recursos do direito de defesa.
Acrescenta que não tinha o intuito de causar tumulto processual ou induzir o juízo a erro, requerendo, assim, a correção e o regular andamento do feito.
Entretanto, vale destacar que é dever das partes obedecerem ao princípio da cooperação processual, o qual advém da boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente.
A parte autora, apesar de ressaltar que não realizou o equívoco de má-fé, objetivamente, foi negligente ao não conferir as referências legais presentes na petição confeccionada com o auxílio da inteligência artificial, o que deveria ter realizado, com o fito de impedir o grave engano cometido.
Nesse sentido, o Juízo, considerando o disposto no art. 80, I, II e V do CPC, bem como a jurisprudência do TJAL acerca da possibilidade de aplicação da multa de litigância de má-fé em face do representante processual da parte, especialmente as Apelações Cíveis n. 0701661-61.2024.8.02.0046; n. 0707220-60.2024.8.02.0058; n. 0700270-19.2023.8.02.0010; n. 0700537-44.2023.8.02.0057; N° 0700460-13.2024.8.02.0053 e n. 0700733-14.2023.8.02.0057, na forma do art. 411, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL, decido o seguinte em relação à aplicação de multa: Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC, RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado David Alves de Araújo Júnior, OAB/PR 44.111, OAB/AL 17.257A, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ademais, em relação aos pedidos de desmembramento e suspensão do processo realizados pelos autores às fls. 1693/1707, verifica-se que os pedidos foram feitos com fundamentação insuficiente, bem como tiveram como base os artigos com dispositivo equivocado, que não correspondem ao texto legal em vigor, conforme demonstrado acima.
Em relação ao requerimento de desmembramento do feito, entendo não ser necessário, visto que comprometeria a celeridade do processo, que há mais de 5 (cinco) anos tramita neste juízo.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, indefiro o pedido, pelo fato de não haver motivo relevante para tanto, além de que, da mesma forma que ocorreria com o desmembramento, tardaria ainda mais o processo, ferindo o princípio da celeridade processual.
Visando o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação, determino que os autos voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:41
Decisão Proferida
-
05/06/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL) Processo 0729689-53.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Pereira da Silva, Rejane Maria Nascimento de Gusmão, Marceliana Rodrigues de Lira Ferreira, Kalline Aryadina Nascimento Lins, Alexandre Andre Ferreira da Silva, Denilson Pereira da Silva, Davi Pereira da Silva, Daniele Pereira da Silva, Arthur Oliveira da Silva - Réu: Braskem S.a - DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições de fls. 1693/1707 e de fls. 1708/1713.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de decisão.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:32
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 07:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2024 07:26
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 22:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/06/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 20:26
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 10:06
Decisão Proferida
-
30/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/07/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 13:40
Despacho de Mero Expediente
-
25/05/2023 17:08
Visto em Autoinspeção
-
18/04/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 12:20
Decisão Proferida
-
29/08/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 17:40
Apensado ao processo
-
26/08/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 16:01
Despacho de Mero Expediente
-
02/05/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 18:15
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2022 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 16:43
Publicado ato_publicado em data.
-
02/12/2021 18:10
Despacho de Mero Expediente
-
02/09/2021 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 12:13
Expedição de Carta.
-
29/07/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2021 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 19:47
Publicado ato_publicado em data.
-
19/07/2021 18:27
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:41
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2021 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 14:57
Publicado ato_publicado em data.
-
14/05/2021 11:28
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2021 09:25
Visto em Autoinspeção
-
05/05/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 14:11
Apensado ao processo
-
04/05/2021 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2021 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2021 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2021 11:53
Publicado ato_publicado em data.
-
22/04/2021 09:55
Decisão Proferida
-
19/04/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:20
Despacho de Mero Expediente
-
29/03/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 17:31
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2021 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 14:06
Publicado ato_publicado em data.
-
19/11/2020 11:17
Despacho de Mero Expediente
-
17/09/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 12:01
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2020 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2020 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 14:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/08/2020 18:10
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 11:03
Visto em Autoinspeção
-
03/08/2020 01:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2020 21:40
Expedição de Carta.
-
09/07/2020 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 19:19
Publicado ato_publicado em data.
-
07/07/2020 09:48
Despacho de Mero Expediente
-
13/04/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 17:16
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/04/2020 17:16
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/04/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2020 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2020 17:25
Decisão Proferida
-
27/01/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 18:09
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2020 18:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/01/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2020 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2020 18:42
Decisão Proferida
-
25/10/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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