TJAL - 0810962-81.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810962-81.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargado: Bento Correia Cirqueira de Souza - Embargada: Vitoria Cristina Correia Cirqueira - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração nº 0810962-81.2024.8.02.0000/50000, em que figuram, como parte embargante, Unimed Maceió; e, como parte embargada, Bento Correia Cirqueira de Souza e Vitoria Cristina Correia Cirqueira, ACORDAM, os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADOS os presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença nos autos de origem.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na Certidão de Julgamento.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810962-81.2024.8.02.0000, QUE MANTEVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O CUSTEIO, PELA OPERADORA DE SAÚDE, DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), EM CLÍNICA PARTICULAR, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
A EMBARGANTE ALEGOU OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA E SUBSTITUIU A DECISÃO EMBARGADA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO TORNA PREJUDICADA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE COMBATIDA, UMA VEZ QUE A NOVA DECISÃO SUBSTITUI INTEGRALMENTE O PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR.A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, INVIABILIZA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 932, III, DO CPC.O INTERESSE PROCESSUAL DEPENDE DA UTILIDADE E DA NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA JUDICIAL REQUERIDA, INEXISTENTES QUANDO A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO É SUPERADA POR SENTENÇA QUE EXAMINA O MÉRITO DA CAUSA.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS É FIRME NO SENTIDO DE QUE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ACARRETA A PERDA DO OBJETO DE RECURSOS ANTERIORMENTE INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.A UTILIDADE E A NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL SÃO PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, VI, E 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, T2, J. 11/09/2018; TJ-AL, EDCL NO AI 0809467-41.2020.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 28/07/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810962-81.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargado: Bento Correia Cirqueira de Souza - Embargada: Vitoria Cristina Correia Cirqueira - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
29/01/2025 09:04
Remetidos os Autos
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29/01/2025 07:09
Ciente
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28/01/2025 18:35
Expedição de
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28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de
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28/01/2025 18:04
Incidente Cadastrado
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27/01/2025 01:21
Expedição de
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16/01/2025 10:37
Confirmada
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16/01/2025 10:37
Autos entregues em carga ao
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03/01/2025 08:14
Publicado
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03/01/2025 08:07
Expedição de
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18/12/2024 15:49
Mérito
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18/12/2024 10:36
Processo Julgado Sessão Virtual
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18/12/2024 10:36
Conhecido o recurso de
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12/12/2024 07:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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09/12/2024 09:08
Conclusos
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05/12/2024 05:57
Publicado
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04/12/2024 06:33
Expedição de
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03/12/2024 09:03
Publicado
-
02/12/2024 14:06
Despacho
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28/11/2024 10:46
Conclusos
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28/11/2024 10:42
Expedição de
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28/11/2024 09:46
Atribuição de competência
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27/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:45
Expedição de
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31/10/2024 16:38
Conclusos
-
31/10/2024 16:35
Expedição de
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31/10/2024 11:02
Juntada de Petição de
-
31/10/2024 11:02
Juntada de Petição de
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29/10/2024 15:41
Confirmada
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29/10/2024 15:41
Ciente
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29/10/2024 10:36
Juntada de Petição de
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25/10/2024 13:51
Autos entregues em carga ao
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25/10/2024 09:16
Expedição de
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25/10/2024 08:27
Publicado
-
24/10/2024 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/10/2024 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 09:58
Conclusos
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23/10/2024 09:58
Expedição de
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23/10/2024 09:58
Distribuído por
-
22/10/2024 17:42
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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