TJAL - 0706873-90.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 03:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayná da Silva Florentino (OAB 17848/AL) Processo 0706873-90.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Maria dos Santos - DECISÃO Trata-se de AÇÂO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida por Margarida Maria dos Santos em face de Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega a autora que, no dia 04 de novembro de 2024, foi vítima de assalto, ocasião em que teve seus pertences subtraídos, dentre eles o cartão de crédito emitido pela requerida, de numeração final 4769.
Após o ocorrido, relata ter recebido notificações de diversas transações realizadas com o referido cartão, que não foram por ela autorizadas.
Informa que, ao perceber as movimentações suspeitas, imediatamente entrou em contato com a administradora do cartão para solicitar o cancelamento, o que ocorreu ainda na mesma data, sob o protocolo nº 33383188.
Entretanto, mesmo após a formalização do cancelamento, a fatura posterior apresentou cobranças relativas às compras efetuadas após o roubo, gerando-lhe significativo transtorno.
Relata ainda que, ao procurar a requerida, foi orientada a pagar apenas os débitos de sua responsabilidade, sendo que os demais seriam desconsiderados, o que não foi respeitado.
Acrescenta que passou a sofrer reiteradas cobranças pelos valores indevidos, sem que obtivesse solução administrativa, inclusive tendo recebido novo cartão de crédito sem solicitação.
Diante da inércia da requerida em solucionar administrativamente a controvérsia, a autora ajuizou a presente demanda visando a proteção de seus direitos de consumidora.
Colacionou documentos às fls. 09/19, fl. 23/24 É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a legalidade da cobrança.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que quando tratando do tópico da tutela de urgência não restou demonstrado a probabilidade do direito intentado pela parte autora.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 27 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
27/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:22
Decisão Proferida
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12/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayná da Silva Florentino (OAB 17848/AL) Processo 0706873-90.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Maria dos Santos - DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos, o comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de descumprimento da determinação, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 30 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 15:43
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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