TJAL - 0706795-96.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:33
Realizado cálculo de custas
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13/06/2025 11:33
Recebimento de Processo no GECOF
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13/06/2025 11:33
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/06/2025 11:32
Transitado em Julgado
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12/06/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:40
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:59
Expedição de Carta.
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09/06/2025 10:58
Expedição de Carta.
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06/06/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 09:05
Decisão Proferida
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29/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 05:14
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 05:11
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER NÓBREGA FILHO (OAB 18249PB/) Processo 0706795-96.2025.8.02.0058 - Consignação em Pagamento - Autor: Maxsuel Vinicius Cordeiro de Lima - DESPACHO Compulsando os autos, apesar de declaração de fl. 11, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 30 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2025 15:50
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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