TJAL - 0700056-37.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 08:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/05/2025 23:36
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL) Processo 0700056-37.2024.8.02.0028 - Desapropriação - Réu: Luiz Carlos Melo da Cunha - Ante o exposto,homologoa concordância apresentada pela parte ré e JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito e incorporando o imóvel descrito na inicial ao patrimônio doESTADO DE ALAGOAS.
Por força do disposto no art. 90,§ 3ºdoCPC, dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença.
Sem condenação em honorários dada a ausência de litigiosidade.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que de natureza meramente homologatória.
Por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em razão da preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado imediatamente nesta data.
EXPEÇA-SE, em favor do ente expropriante,mandado de imissão de posse,nos termos do art. 29do Decreto-Lei nº 3.365/41.
EXPEÇA-SEem favor da parte expropriadaalvaráde liberação do valor depositado (fls. 107/108), que totaliza R$ 702.908,01 (setecentos e dois mil novecentos e oito reais e um centavo), a ser repartido na forma descrita à fl. 134, levando-se em consideração as contas e chaves pix apresentadas às fls. 155/156.
Confiro força de mandado/ofício à presente sentença, para que seja possível a transcrição no registro, conforme o art. 29do Decreto-Lei nº 3.365/41 e art. 176da Lei de Registros Públicos.
Após, dê-se a devida baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
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05/05/2024 03:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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29/02/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 19:35
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 17:42
Conclusos para despacho
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18/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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