TJAL - 0701440-44.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:44
Juntada de Informações
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30/05/2025 09:21
Juntada de Informações
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30/05/2025 09:21
Juntada de Informações
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29/05/2025 19:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:27
Juntada de Informações
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maykon Felipe de Melo (OAB 20373/SC) Processo 0701440-44.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michelle Duarte Alves da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 18:53
Expedição de Carta precatória.
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05/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maykon Felipe de Melo (OAB 20373/SC) Processo 0701440-44.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michelle Duarte Alves da Silva - Autos nº: 0701440-44.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Michelle Duarte Alves da Silva Réu: Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário c/c concessão de auxílio-acidente ajuizada por MICHELLE DUARTE ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alega, em síntese: (...) A autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de auxílio-doença acidentário.
Foi concedido o benefício postulado em favor do Requerente, entre 06.11.2022 e 11.07.2024 (NB 641.337.556-0), conforme se observa no CNIS anexo.
O benefício em questão fora concedido em razão de um acidente de trabalho sofrido pela Autora no dia 03.12.2021, que estava trabalhando como escriturária do Banco do Brasil e, em decorrência de perseguições e cobranças excessivas, foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente (CID F33.1).
Ocorre que, após a cessação da referida benesse, a demandante permaneceu com redução de seu potencial laboral (atestados anexos), em virtude das sequelas causadas pela consolidação da lesão anteriormente evidenciada, quais sejam, ausência de concentração, apatia, limitação para realizar atividades simples, quebra da autoconfiança, medo constante e crises de ansiedade e depressão.
Não obstante, exerce a função de escriturária, na qual necessita utilizar atender ao público, no entanto, permanece com a redução da capacidade de trabalho por não conseguir socializar, concentrar-se e atender adequadamente.
Ademais, desde o acidente narrado, realiza sessões de psicoterapia para minimizar os danos e, mesmo assim, não consegue ter o mesmo estilo de vida que possuía antes do acidente, o que demonstra, cabalmente, as sequelas deixadas pelo acidente sofrido.
Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa.
Porém, o INSS apenas cessou o benefício até então percebido.
Ademais, frise-se que após a cessação do referido auxílio, a autora necessitou afastar-se das suas atividades laborais por diversas vezes, tendo em vista que ainda não está apta ao trabalho.
Dessa forma, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário ora cessado (NB 641.337.556-0).
Diante da cessação, a Requerente postula o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e a concessão do auxílio-acidente, por ser medida da mais lídima justiça. (...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 9/30. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, ante a invibilidade de o ente público transigir a respeito do direito objeto desta ação, sobretudo, em momento anterior à realização de perícia médica (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Desta feita, cite-se a entidade ré, na pessoal do seu procurador, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Outrossim, DETERMINO, desde logo, a expedição de carta precatória ao setor de distribuição da Subseção Judiciária Federal em Maceió com o propósito de realização de perícia médica no demandante Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 28 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
28/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 20:53
Decisão Proferida
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24/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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