TJAL - 0714071-78.2013.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:04
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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05/06/2025 08:59
Ciente
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05/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:34
Incidente Cadastrado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:00
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0714071-78.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Espólio de José Maurício Tenório - Apelado: Marcelo Jose Martins Santos - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0714071-78.2013.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Espólio de José Maurício Tenório e como parte recorrida Marcelo Jose Martins Santos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
CAUSA DEBENDI.
AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOSÉ MAURÍCIO TENÓRIO CONTRA SENTENÇA DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FACE DE MARCELO JOSÉ MARTINS SANTOS, RECONHECENDO A VALIDADE DOS CHEQUES EXECUTADOS E CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONFIGURA NULIDADE DA SENTENÇA; (II) DETERMINAR SE OS CHEQUES OBJETO DA EXECUÇÃO DERIVAM DE OPERAÇÃO DE AGIOTAGEM.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONFIGURA NULIDADE DA SENTENÇA, POIS O JUÍZO DE ORIGEM, COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/73, ENTENDEU SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E SUFICIENTES AS PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES DOS AUTOS.O TÍTULO DE CRÉDITO DENOMINADO CHEQUE, AINDA QUE PRESCRITO, GOZA DOS ATRIBUTOS DE LITERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO, NÃO EXIGINDO DO CREDOR A PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.COMPETE AO DEVEDOR DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, ÔNUS DO QUAL O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU.A ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM EXIGE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA, NÃO BASTANDO ALEGAÇÕES GENÉRICAS, ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO APELANTE, INEXISTINDO NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO CONCRETA DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS OU DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONFIGURA NULIDADE DA SENTENÇA QUANDO A MATÉRIA FOR EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E AS PROVAS DOCUMENTAIS FOREM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO.O CHEQUE, MESMO PRESCRITO, MANTÉM SUA AUTONOMIA, LITERALIDADE E ABSTRAÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO CREDOR.COMPETE AO DEVEDOR COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA OU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.A ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM SOMENTE PODE SER ACOLHIDA MEDIANTE PROVA CONCRETA, ROBUSTA E CLARA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBINDO O DEVEDOR, DEVE SER MANTIDA A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Henrique Antonio de Goes Tenorio - Vítor Reis de Araujo Carvalho (OAB: 14928/AL) - Vitor Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 9991/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) -
24/05/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 14:23
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/05/2025 14:23
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 12:20
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 23:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714071-78.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Espólio de José Maurício Tenório - Apelado: Marcelo Jose Martins Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Henrique Antonio de Goes Tenorio - Vítor Reis de Araujo Carvalho (OAB: 14928/AL) - Vitor Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 9991/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) -
06/05/2025 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:55
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2024 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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02/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2022 15:42
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/05/2022 15:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/05/2022 13:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/05/2022 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2022 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2022 08:46
Publicado ato_publicado em 06/05/2022.
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05/05/2022 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2022 13:20
Declarada incompetência
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21/02/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2022 12:22
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/02/2022 12:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/02/2022 11:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/02/2022 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2020 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2020 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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10/07/2020 09:37
Publicado ato_publicado em 10/07/2020.
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09/07/2020 20:12
Suspeição
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09/07/2020 18:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2020 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2020 17:36
Distribuído por sorteio
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06/07/2020 22:44
Registrado para Retificada a autuação
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06/07/2020 22:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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