TJAL - 0722987-91.2019.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:40
Evolução da Classe Processual
-
05/09/2025 10:36
Transitado em Julgado
-
05/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0722987-91.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Emerson Luiz de Almeida SilvaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EMERSON LUIZ DE ALMEIDA SILVA, nestes autos qualificado.
Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1.
Atualize-se o sistema SAJ em face do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data. 2.
Não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente sentença; 3.
Comunique-se ao Instituto de Identificação para a devida atualização dos registros criminais; 4.
Aguarde-se a juntada aos autos do comprovante da operação bancária referente à transferência do valor da fiança para a conta judicial vinculada a este Juízo; 5.
Altere-se a classe processual para "Inquérito Policial"; 6.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito em epígrafe.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se -
19/08/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 13:45
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
19/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0722987-91.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Emerson Luiz de Almeida SilvaB0 - Diante do exposto, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, bem como demonstrada a voluntariedade do investigado no instrumento negocial acostado aos autos, HOMOLOGO, com fincas no art. 28-A, §6º, do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo investigado, seu defensor e o Ministério Público, ressaltando que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ensejará na rescisão do acordo e no eventual oferecimento da denúncia.
Noutro giro, com o acordo ora homologado, falece ao Ministério Público condição de prosseguibilidade, o que obsta, portanto, a deflagração, ao menos nesse momento, da persecução penal.
Assim, considerando que as condições da ação penal são pressupostos para o próprio exercício de provocação do Poder Judiciário, a falta de quaisquer delas acarreta a rejeição da denúncia, que fora ofertada de força açodada, nos moldes do art. 395, I, do Código de Processo Penal, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de fls. 38/40 e REJEITAR A DENÚNCIA de fls. 01/03, ante a ausência de condição para o prosseguimento da ação penal (haja vista a homologação do acordo de não persecução penal), com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de novo oferecimento da exordial acusatória, desde que satisfeitas as condições da ação, dentre as quais, a rescisão do ANPP.
Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1.
Intime-se o investigado, através de seu defensor acerca da presente decisão; 2.
Atualize o sistema SAJ em função do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado, e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; 3.
Considerando que a condição estabelecida foi a renúncia do valor pago a título de fiança, a qual possui cumprimento imediato, entendo desnecessário o ajuizamento de execução perante o juízo das execuções penais.
Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, a fiscalização das condições será realizada nestes autos, tendo em vista a natureza simples e a baixa complexidade da medida estabelecida; 4.
Expeça-se ofício ao FUNJURIS solicitando a transferência do valor da fiança para a conta judicial desta Vara com os seguintes dados: Conta Judicial nº 3770777168 - Banco BRB; 5.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
29/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 17:36
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
25/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2025 11:40:30, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
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22/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0722987-91.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Emerson Luiz de Almeida Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 22 de julho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
05/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:07
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 10:00:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
21/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 14:48
Despacho de Mero Expediente
-
20/06/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/03/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:51
Retificação de Classe Processual
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04/01/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/10/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 07:41
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 12:40
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 08:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/03/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:13
Evolução da Classe Processual
-
19/12/2022 12:26
Decisão Proferida
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12/12/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 12:23
Visto em Autoinspeção
-
28/07/2021 14:27
Visto em Autoinspeção
-
24/03/2020 17:50
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/02/2020 17:28
Redistribuição de Processo - Saída
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27/11/2019 17:10
Despacho de Mero Expediente
-
08/10/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2019 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2019 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 11:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/09/2019 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2019 13:38
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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