TJAL - 0700978-86.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) - Processo 0700978-86.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1João Victor Lima da Silva SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/05/2025 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:44
Juntada de Mandado
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29/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0700978-86.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Victor Lima da Silva Santos - Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOÃO VICTOR LIMA DA SILVA SANTOS, representado por MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS FILHA, ambos devidamente qualificados na petição inicial, por intermédio de seu Advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante o procedimento cirúrgico de: Correção de deformidade por artrodese posterior T2-L4 (Código SIGTAP/SUS: 04.08.03.080-1), tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, criança com "Doença de Scheuermann (Cid 10: M42.0)", conforme laudo médico de fl. 25.
Na busca da garantia do direito à saúde da parte autora, seu advogado trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a alegada presença da probabilidade do direito, bem como do perigo da demora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/25.
No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do parecer de fls. 30/34, se manifestou de forma favorável ao pedido liminar do autor. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O assunto trazido à baila nos presentes autos é previsto e regulamentado nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90 Lei Orgânica da Saúde.
A Constituição Federal em seus arts. 6º, 196 e 197 garantem o direito à saúde a todos e criam para o Poder Público o dever de prestá-lo.
Dessa forma, basta o cidadão, maior ou menor de idade, homem ou mulher, necessitar de tratamento de saúde, que o Poder Público passa a ter o dever de prestá-lo.
O mencionado dispositivo cria para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o dever de instituir sua política pública nesta área, ou seja, deve atender a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu território e na ausência do tratamento, este deve garanti-lo em outra unidade da federação, financiando o deslocamento, o atendimento e a estada.
O art. 227, da Carta Magna, prevê garantias às crianças e aos adolescentes estabelecendo direitos, fundamentando-se no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, devendo-se, destarte, assegurar condições e meios necessários a um desenvolvimento sadio, priorizando a efetivação de políticas públicas, no interesse dos menores.
Por sua vez, o ECA prevê medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), podendo constatar-se dentre as medidas protetivas a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
Nessa mesma linha de raciocínio, e seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0801929-19.2014.8.02.0000.
Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros.
Julgado em 21/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA DE DIREITO À SAÚDE.
DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAL.
Apelação Cível n° 0000168-95.2012.8.02.0051.
Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Julgado em 29/04/2015). (Grifos Nossos) Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do autor, pois o não fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde, bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, o procedimento cirúrgico de: Correção de deformidade por artrodese posterior T2-L4 (Código SIGTAP/SUS: 04.08.03.080-1), tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado.
Cite-se o Estado de Alagoas, na pessoa de sua representante legal, a Sra.
Procuradora-Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se a Secretaria Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde da parte autora, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
05/05/2025 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:26
Expedição de Carta.
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05/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:10
Decisão Proferida
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06/03/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 22:28
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 22:02
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:33
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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