TJAL - 0729300-10.2015.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joseval Barbosa de Albuquerque (OAB 6854AL /), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (OAB 9121A/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL) Processo 0729300-10.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valderez Barbosa - Réu: Cycosa Caminhões Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:27
Apensado ao processo
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16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joseval Barbosa de Albuquerque (OAB 6854AL /), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (OAB 9121A/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL) Processo 0729300-10.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valderez Barbosa - Réu: Cycosa Caminhões Ltda - DISPOSITIVO Diante das razões expostas, dou por encerrada esta etapa do procedimento com o julgamento do mérito das demandas, adotando para tanto os seguintes comandos: Em relação ao processo n.º 0706005-41.2015.8.02.0001: Quanto ao mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito representado pelo cheque nº 0003111, no valor de R$ 100.000,00, emitido em 20/11/2012; determinar a sustação definitiva do protesto junto ao 1º Ofício de Notas e Protestos da Comarca de Maceió; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, a ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).
A partir de 30 de agosto de 2024, considerando a vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em relação ao processo n.º 0729707-50.2014.8.02.0001: Com relação ao mérito da ação monitória, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do código de processo civil, por ausência superveniente de interesse processual decorrente da perda do objeto da demanda.
Em razão da sucumbência e considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto ao processo nº 0729300-10.2015.8.02.0001: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, bem assim em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com relação ao processo nº 0706005-41.2015.8.02.0001: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, bem assim em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente, caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. -
07/05/2025 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 01:17
Julgado improcedente o pedido
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05/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:24
Visto em Autoinspeção
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31/08/2022 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2022 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2022 23:38
Visto em Autoinspeção
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13/06/2022 13:45
Conclusos para despacho
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28/01/2022 10:01
Conclusos para despacho
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27/01/2022 20:35
Juntada de Outros documentos
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05/01/2022 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/01/2022 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2022 14:10
Despacho de Mero Expediente
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23/09/2021 16:40
Conclusos para despacho
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21/09/2021 17:35
Juntada de Outros documentos
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10/09/2021 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2021 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 17:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/09/2021 16:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 09:06
Visto em Correição - CGJ
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08/06/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2021 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2021 03:12
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2021 03:03
Visto em Autoinspeção
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16/10/2020 11:42
Conclusos para despacho
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28/09/2020 10:07
Visto em Autoinspeção
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11/09/2019 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2019 17:37
Conclusos para despacho
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31/05/2019 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2019 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2019 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2019 16:05
Juntada de Outros documentos
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06/05/2019 17:23
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2019 10:06
Juntada de Outros documentos
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24/02/2017 13:00
Conclusos para despacho
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24/02/2017 10:12
Juntada de Outros documentos
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13/02/2017 17:42
Conclusos para despacho
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10/02/2017 22:30
Juntada de Outros documentos
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12/01/2017 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/01/2017 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2016 17:48
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2016 10:49
Conclusos para despacho
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03/05/2016 15:02
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2016 15:02
Redistribuição de Processo - Saída
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20/04/2016 18:53
Juntada de Outros documentos
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17/03/2016 12:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2016 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2016 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2016 18:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2016 18:35
Juntada de Mandado
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01/03/2016 13:57
Decisão Proferida
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29/02/2016 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2016 17:14
Conclusos para despacho
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24/02/2016 17:08
Juntada de Outros documentos
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23/02/2016 14:25
Expedição de Mandado.
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18/02/2016 14:55
Apensado ao processo
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18/01/2016 16:23
Decisão Proferida
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16/11/2015 14:08
Conclusos para despacho
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16/11/2015 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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