TJAL - 0741119-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:39
Execução de Sentença Iniciada
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27/05/2025 17:03
Remessa à CJU - Custas
-
27/05/2025 17:02
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO), Filipe Martins Cordeiro (OAB 49246/PE) Processo 0741119-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dayse dos Santos Monteiro - Réu: Ampla Energia e Serviços S.a - SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos c/c Tutela Provisória de Urgência pelo Procedimento Comum ajuizada por DAYSE DOS SANTOS MONTEIRO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (Nome fantasia: ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO).
A autora alega que ao tentar contratar um serviço bancário, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ao consultar o aplicativo do SERASA, verificou que a negativação havia sido realizada pela empresa ré.
Sustenta a autora que jamais esteve no Rio de Janeiro, não possui amizades ou imóveis na referida cidade, sendo residente fixa em Maceió.
Ademais, afirma que não conhecia a empresa ré como concessionária de energia do Rio de Janeiro até pesquisar sobre ela, nunca forneceu seus dados à demandada e tampouco assinou qualquer documento junto à mesma.
Relata que a inscrição diz respeito a uma dívida no valor de R$ 503,68, conforme dados extraídos do aplicativo SERASA.
Afirma que não teve conhecimento prévio da inscrição e, por receio de golpe, registrou boletim de ocorrência para investigar possível vazamento de seus dados.
Aduz que tentou solucionar o problema pela via administrativa, realizando ligações para a requerida, mas não obteve êxito.
Diante desses fatos, requer: a) em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão imediata de seu nome do cadastro de inadimplentes; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; c) aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela; d) inversão do ônus da prova; e) condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00.
Na decisão interlocutória de fls. 20/23, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de invenção do ônus da prova e o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 29/37, a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. aduz que a autora é cliente da Ampla, tendo estabelecido relação contratual na qual se comprometeu a pagar as faturas de consumo de energia elétrica.
Alega que a autora não efetuou o pagamento de suas faturas tempestivamente, o que justificou a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, medida que considera lícita e exercício regular de direito.
Sustenta que a negativação e o protesto ocorreram em decorrência da inadimplência da parte autora, configurando exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do CC.
Argumenta que a inclusão de consumidores inadimplentes em cadastros de restrição ao crédito é atividade legalmente permitida e regulada pelo CDC, nos arts. 43 e 44.
Menciona a Súmula 90 do TJRJ, que estabelece que a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo configura exercício regular de direito.
Alega ainda que, na qualidade de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, está autorizada a extrair duplicatas e efetuar protestos em caso de inadimplemento, nos termos do art. 20 da Lei 5.474/68.
Invoca a excludente de responsabilidade por fato exclusivo do consumidor, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, sustentando que os eventos narrados na inicial derivaram da omissão da autora em honrar com suas obrigações contratuais.
Refuta a existência de dano moral, argumentando que o simples descumprimento contratual não configura dano moral, conforme Súmula 75 do TJRJ, e que não houve nos autos prova de qualquer situação vexatória ou ofensa aos direitos da personalidade da autora.
Por fim, contesta a necessidade de inversão do ônus da prova, alegando que não estão presentes os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, devendo a autora comprovar o pagamento tempestivo de suas obrigações.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência e, caso seja condenada, a redução do quantum indenizatório em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na réplica de fls. 98/103, a parte autora afirmou possuir residência fixa em Maceió, nunca ter assinado contrato com a ré e jamais ter estado no Rio de Janeiro.
Relatou ter feito Boletim de Ocorrência online ao desconfiar de possível golpe, sendo a dívida que originou a inclusão no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 503,68, conforme dados extraídos do aplicativo do Serasa.
Mencionou que este Juízo concedeu tutela provisória de urgência determinando a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
A autora destacou que a ré, em sua contestação, limitou-se a informar que há contrato de prestação de serviços, que agiu no exercício regular do direito, que não houve dano e que seria desnecessária a inversão do ônus probatório.
Ressaltou que a ré não juntou provas acerca da dívida, do contrato ou em relação à retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, conforme determinado na decisão interlocutória.
Sustentou a aplicabilidade do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova, argumentando ser impossível comprovar que o débito não é seu, diferentemente da ré, empresa de grande porte que teria condições de comprovar a efetiva contratação do serviço.
Defendeu a configuração do dano moral, afirmando que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes afetou sua honra e dignidade, além de comprometer seu cadastro positivo.
Apontou a ausência de comunicação prévia da negativação, conforme exigido pelo art. 43, §2º do CDC e pela Súmula 359 do STJ, e caracterização do dano como in re ipsa, citando precedentes jurisprudenciais para fundamentar o pleito indenizatório.
Por fim, requereu a procedência de todos os pedidos feitos na inicial e a declaração de improcedência dos pedidos formulados pela ré na contestação, além de requerer que fossem considerados verdadeiros todos os pontos não rebatidos na peça de defesa, inclusive quanto à falta de inclusão de provas, nos termos do art. 341 do CPC.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 104, a parte demandante requereu a juntada de documentos, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Pois bem.
Para que se dê uma solução adequada da lide, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Nesse trilhar, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre seus ônus probatórios: poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Nesse diapasão, entendo que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, tampouco excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).
Vale destacar que foi oportunizado à demandada (fl. 104) a oportunidade de produzir provas com o desiderato de satisfazer os seus ônus probatórios, o que poderia ocorrer, por exemplo, através da juntada de algum documento que comprovasse a existência da vida.
Todavia, limitou-se a consignar na contestação que a existência da dívida (sem prová-la).
Desse modo, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
Dos danos morais.
No mais, não se desincumbindo a instituição financeira de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, à luz do que prevê o art. 373, II, do CPC, e ausente a comprovação de excludentes de responsabilidade, resta plenamente caracterizada sua falha na prestação do serviço, pois o inscreveu nos órgãos de proteção ao credito, razão a qual, suficientemente comprovada a conduta ilícita, deve responder pelos danos decorrentes de seu comportamento.
A jurisprudência, inclusive do STJ, é no sentido de que a negativação indevida ocasiona dano moral in re ipsa, ou seja, hipótese em que o prejuízo é presumido e decorre do próprio fato lesivo, não impondo comprovação para sua caracterização.
Nesse sentido: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [...] 4.
No mais, não se desincumbindo a instituição financeira de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, à luz do que prevê o art. 373, II, do Código de Processo Civil, e ausente a comprovação de excludentes de responsabilidade, resta plenamente caracterizada sua falha na prestação do serviço, pois o inscreveu nos órgãos de proteção ao credito, razão a qual, suficientemente comprovada a conduta ilícita, deve responder pelos danos decorrentes de seu comportamento. 5.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica de que a negativação indevida ocasiona dano moral in re ipsa, ou seja, hipótese em que o prejuízo é presumido e decorre do próprio fato lesivo, não impondo comprovação para sua caracterização.
SENTENÇA REFORMADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS FIXADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
AC 0749640-91.2023.8.02.0001; 1ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 24/04/2025) Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano moral.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem,
por outro lado, gerar enriquecimento sem causa à parte demandante.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da negativação indevida (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), sendo que, até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)Confirmar a decisão interlocutória de fls. 20/23, tornando-a definitiva; B)Condenar a parte demandada em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e C)Determinar que a exclusão do nome da parte autora, DAYSE DOS SANTOS MONTEIRO, com inscrição no CPF sob n.º *30.***.*12-17, em relação à restrição objeto da lide, promovida pela parte ré, através do sistema SERAJUD.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 14:37
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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