TJAL - 0701885-78.2019.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:43
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:00
Processo Julgado
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15/05/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:46
Incluído em pauta para 14/05/2025 15:46:04 local.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701885-78.2019.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Genaldo Rocha dos Passos - Apelado: Geny Romeiro de Sena - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Genaldo Rocha dos Passos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal/Infância e Juventude de Marechal Deodoro (págs. 47/48), nos autos da Ação de Usucapião, posteriormente convertida em Ação de Adjudicação Compulsória, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por não ter o autor cumprido a determinação judicial para emendar a inicial.
Na mesma decisão, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, que foi condenado ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (págs. 51/54), o apelante sustenta, em síntese, que teria cumprido a determinação judicial ao emendar a petição inicial, convertendo a ação de usucapião em adjudicação compulsória.
Alega que não ficou claro qual documentação seria necessária para comprovar a anuência da proprietária do imóvel e o grau de parentesco entre ela e a promitente vendedora.
Reitera, ainda, diversos pedidos típicos da petição inicial, como: a) a procedência do pedido, com substituição da declaração de vontade do réu; b) a expedição de mandado ao registro de imóveis competente; c) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e de honorários contratuais, além dos sucumbenciais; d) a citação do réu, nos termos dos arts. 246 e seguintes do CPC; e) a citação de terceiros interessados e confrontantes; f) a produção de prova testemunhal e de todos os meios de prova em direito admitidos.
Tais requerimentos, entretanto, revelam confusão procedimental, na medida em que se trata de recurso de apelação, e não de nova petição inicial, o que evidencia certo equívoco técnico, sem, contudo, alterar o cerne da controvérsia recursal.
Regularmente intimado para apresentar contrarrazões (págs. 65/66; 72; 74), o apelado quedou-se inerte, conforme certificado no despacho de pág. 75. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB: 11033/AL) -
07/05/2025 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 14:05
Processo Transferido
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:52
Pedido de Transferência de Processos
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13/05/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2022 11:45
Distribuído por sorteio
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13/05/2022 11:43
Registrado para Retificada a autuação
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13/05/2022 11:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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