TJAL - 0804674-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 23:01
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 22:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 22:58
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804674-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ariana de Holanda Paes Pinto - Agravado: Banco do Brasil S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ariana de Holanda Paes Pinto contra decisão proferida pela Juíza do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (pág. 452), que registrou a ausência da parte autora na audiência de conciliação realizada em 02/04/2025 e determinou a remessa dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis.
Em suas razões (págs. 1/10), a agravante alega, em síntese, que houve falha na condução da audiência, pois nem ela, nem seu advogado, foram incluídos no grupo de videoconferência, impossibilitando sua participação no ato.
Além disso, argumenta que não houve intimação pessoal para comparecimento à audiência, sendo a publicação dirigida apenas ao advogado da parte, o que não supre a exigência legal.
Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da audiência realizada em 02/04/2025.
No mérito, a declaração de nulidade da ata de audiência e a redesignação do ato, com a devida intimação pessoal da agravante e a inclusão da parte e de seu advogado para participação na audiência. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que não há nenhuma decisão a ser atacada, impugnando-se, em realidade, mero Termo de Audiência, no qual consta apenas: [...] que a parte demandante fora devidamente intimada, na pessoa da advogada da autora, conforme certidão de publicação de fls. 138, porém não compareceu.
Verificou-se ainda, que após o Ato Ordinatório desta audiência não houve pedido de audiência na modalidade virtual pela parte autora.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Vara de Origem, para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis. (pág. 452) Percebe-se que não foi imposta nenhuma decisão contra a recorrente, que poderá requerer a redesignação da audiência mediante os fundamentos constantes nas razões recursais.
Ainda que se tratasse de audiência de instrução, eventual nulidade deve ser levantada no recurso de apelação, uma vez que a matéria constante na decisão recorrida não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Ademais, não se vislumbra possibilidade de admissão do presente agravo de instrumento a partir da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, eis que não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, momento em que, caso se verifique a alegada necessidade de redesignação da audiência com prejuízo concreto, poderá haver a anulação do processo.
Mesmo se tivesse indeferido a produção de prova, não seria cabível a interposição do agravo de instrumento (STJ - AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). É dizer, o vício na audiência de conciliação, sem nenhum conteúdo decisório, é matéria que não comporta agravo de instrumento, sem prejuízo da sua discussão em sede de apelação.
Nesse sentido, em se tratando de recurso inadmissível, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Sibelle Maria Cavalcante Bastos (OAB: 11359/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
07/05/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 12:44
Não Conhecimento de recurso
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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29/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 17:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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