TJAL - 0804768-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804768-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: Elianete Alves Correia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos,em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0743824-31.2023.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por reputar ser este valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado. [...] (fls. 454/455 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/07), a parte agravante sustenta que a decisão agravada comporta reformas uma vez que i) para fixação de honorários periciais é necessário levar em conta a natureza da perícia a ser realizada, a complexidade da perícia, bem como os custos e tempo envolvidos para a realização da atividade em questão e ii) a fixação de honorários periciais no valor de R$2.000,00, não está em consonância com o caso em concreto, desconsiderando os demais requisitos de razoabilidade para a fixação da tal verba honorária e a jurisprudência sobre a matéria.
Por fim, requer que seja recebido o presente agravo de instrumento, agregando-lhe efeito suspensivo, a fim de suspender a intimação para pagamento pela agravante e Seja o presente agravo de instrumento provido, para o fito de reformar a decisão a quo, para fins de redução da verba honorária pericial fixada em decisão de primeiro grau, ou subsidiariamente, que seja alterado o expert e designado outro cadastrado no sistema do Tribunal.
Juntou os documentos de fls. 08/10. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos originários e recursais, extrai-se que o presente recurso trata de impugnação à decisão interlocutória que fixou o valor dos honorários periciais.
Sobre o tema, é imprescindível mencionar que, embora tal situação fática não encontre correspondência exata com as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o rol previsto no referido artigo é de taxatividade mitigada, devendo atender às necessidades de urgência quando a questão discutida não pode aguardar para ser apreciada em preliminar de apelação.
A questão dos honorários periciais e, consequentemente, da própria realização da prova pericial constitui, a meu ver, matéria urgente, que não pode ser deixada para análise em preliminar de apelação, sob pena de tornar inútil eventual provimento posterior.
Portanto, entendo satisfeito o requisito do cabimento.
O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a concessão de efeito suspensivo, visando suspender os efeitos do pronunciamento prolatado pelo Juízo a quo até o julgamento final do recurso.
Cumpre-me, portanto, analisar, nos autos, a existência dos requisitos elencados pelo art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passo a análise do pedido liminar.
Consoante amplamente reconhecido, o Código de Processo Civil outorga ao magistrado a prerrogativa de determinar, ex officio ou a requerimento das partes, a realização de perícia técnica, sempre que esta se revelar imprescindível ao deslinde da controvérsia submetida à sua apreciação, com vistas ao esclarecimento das questões fáticas controvertidas, indispensáveis à adequada composição da lide.
Deferida a produção de prova pericial, o Código de Processo Civil, em seu art. 465, estabelece que o magistrado singular deverá proceder à nomeação de profissional dotado de notório saber na matéria objeto da perícia, o qual deverá, no prazo de cinco dias contados da sua designação, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. (grifei) Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, as partes deverão ser intimadas para manifestar sua concordância ou apresentar impugnação fundamentada no prazo legal.
Em caso de impugnação, as partes deverão expor as razões para a discordância, indicando parâmetros que considerem mais adequados à complexidade da perícia e ao trabalho a ser realizado.
Verificada a impugnação, caberá ao magistrado singular analisar as alegações, assegurando o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Após essa análise, o Juízo fixará os honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, a qualificação do perito e o tempo estimado para a realização dos serviços, de modo a garantir a justa remuneração pelo serviço prestado.
Ademais, a fixação dos honorários deverá ser realizada de forma fundamentada, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Código de Processo Civil, bem como as disposições da Resolução nº. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Resolução nº. 12/2012 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) e seus desdobramentos, assegurando que o valor a ser estipulado esteja em consonância com os parâmetros legais e normativos pertinentes.
Nos autos em questão, a irresignação apresentada pela parte agravante se sustenta na alegação que, conforme a resolução do CNJ, o valor para tal perícia seria de R$300,00 (trezentos reais) e, portanto, demonstra-se excessiva a fixação de honorários periciais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Tal resolução estabelece valores referenciais para a fixação dos honorários, prevendo, inclusive, a possibilidade de fixação em um montante superior, até cinco vezes o valor base, desde que devidamente justificado.
Vejamos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (grifei) Entretanto, é importante destacar que, além de os valores apresentados estarem defasados devido à antiguidade da Resolução, o Tribunal de Justiça de Alagoas possui parâmetros próprios para a fixação de honorários, conforme a Resolução nº. 12/2012, atualizada pela Resolução nº. 22/2022.
Portanto, esses critérios devem ser seguidos, já que a tabela do Conselho Nacional de Justiça é aplicada apenas quando o Tribunal não tem suas próprias diretrizes.
De acordo com o §2º da Resolução nº. 232/2016 do CNJ, quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo.
Assim, a fixação deve respeitar os limites estabelecidos pelo TJAL.
Conforme consignado pela magistrada a quo, a Resolução nº. 22/2022 do Tribunal de Justiça de Alagoas estabelece que o valor máximo para a realização de perícias na área de contabilidade em ações revisionais de contrato é de R$ R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Importante ressaltar que as resoluções do TJAL também dispõem sobre a possibilidade de que o magistrado, considerando as particularidades do caso, fixe os honorários em até cinco vezes o valor base estipulado.
Portanto, a fixação máxima para os honorários periciais pode chegar a R$ 2.396,80 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
No caso dos autos, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não ultrapassando, portanto, o teto estabelecido pelas Resoluções nº. 12/2012 e n°. 22/2022, ambas do TJAL.
Cumpre destacar, ainda, que outro não é o entendimento firmado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em casos semelhantes.
Atente-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSATISFAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
PLEITO PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO TÉCNICO REALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Ação de origem: Trata-se de um cumprimento de sentença, no qual Maria Helena Bastos Albuquerque busca a execução de sentença contra a Crefisa S/A, no processo nº 0700375-34.2022.8.02.0041.
O recurso: Foi interposto agravo de instrumento pela Crefisa S/A contra a decisão que fixou o valor de R$ 1.850,00 para honorários periciais, em razão de uma perícia contábil necessária para resolver divergências de valores entre as partes.
A decisão também determinou que a executada efetuasse o pagamento dos honorários.
Sumária descrição do caso: O agravante contesta o valor fixado para os honorários periciais, considerando-o exorbitante e pleiteia o rateio entre as partes ou a redução do valor.
A agravada pede o desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se o valor fixado para os honorários periciais está adequado à complexidade da causa e (ii) saber se é cabível o rateio dos honorários periciais entre as partes ou se o pagamento deve ser de responsabilidade exclusiva da parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso é cabível, pois se enquadra no art. 1.015, V, do CPC, referente à decisão sobre honorários periciais.
O recurso está tempestivo e a parte agravante pleiteia o benefício da justiça gratuita.
A decisão de primeira instância, que fixou o valor de R$ 1.850,00 para os honorários periciais, está dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia contábil necessária para a apuração dos valores devidos.
O artigo 95 do CPC prevê o rateio de honorários periciais apenas na fase de conhecimento, quando a prova for requerida por todas as partes ou determinada de ofício.
Contudo, na fase de cumprimento de sentença, não há essa possibilidade, pois o juiz já determinou a execução do título, sendo responsabilidade da parte executada arcar com os custos da perícia.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, na fase de liquidação de sentença, o ônus do pagamento dos honorários periciais é da parte vencida.
A jurisprudência também reforça que o valor fixado para os honorários deve ser razoável e proporcional ao serviço a ser prestado.
O valor de R$ 1.850,00 é compatível com a média dos honorários periciais em causas similares, não havendo razão para a sua redução, dado que reflete adequadamente o trabalho do perito.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em sua íntegra.
Dispositivos normativos relevantes citados: Art. 1.015, V, do CPC, Art. 95 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.274.466/SC, AgInt no REsp 1.959.105/SP, Agravo de Instrumento 2162985-13.2022.8.26.0000.(Número do Processo: 0810893-49.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Capela; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 24/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A.
Irresignado com a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que homologou os honorários periciais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme proposto pelo perito contábil nomeado. 02.
O agravante sustentou que o montante fixado é desproporcional e incompatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a redução dos honorários periciais para patamar razoável.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 03.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor fixado a título de honorários periciais é desarrazoado e desproporcional, justificando sua redução; e (ii) determinar se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 04.
A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza, complexidade e extensão do trabalho realizado. 05.
A cobrança de R$ 500,00 (quinhentos reais) por beneficiário analisado se alinha com valores praticados em casos análogos, não se evidenciando excesso ou irregularidade. 06.
O próprio agravante reconhece a necessidade da perícia contábil, o que contradiz sua alegação de baixa complexidade dos cálculos envolvidos. 07.
A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou intuito protelatório, o que não se verifica na hipótese, pois a impugnação dos honorários periciais decorre do legítimo exercício do direito de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 08.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 09. "A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a complexidade e o volume do trabalho realizado. 10.
A mera impugnação do valor arbitrado a título de honorários periciais, sem elementos que indiquem intuito protelatório ou má-fé, não caracteriza litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0801098-53.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, j. 05/07/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.832.394/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/02/2025.(Número do Processo: 0801400-14.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/04/2025; Data de registro: 25/04/2025) Neste momento de cognição sumária, portanto, não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento do recurso, necessário para a concessão de efeito suspensivo.
Tendo em vista que a concessão de efeito suspensivo requer tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, a ausência de um deles torna dispensável a análise quanto à efetiva existência do segundo, conforme demonstrado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão vergastada, ao menos até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e C) por fim, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, intervenha no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 348747/SP) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:41
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:10
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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