TJAL - 0804816-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804816-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: MARY FARIAS DA SILVA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mary Farias da Silva em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira, às fls. 91/92 da origem, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bmg S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que constatou a ocorrência de diversos descontos indevidos realizados pelo agravado sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC (CÓDIGO 268)",s em que tenha solicitado tal serviço.
Defende que o negócio jurídico é nulo e atenta contra as normas consumeristas, razão pela qual, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da cobrança que vem sendo realizada mensalmente mediante desconto em folha de pagamento.
No mérito, roga pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De proêmio, urge observar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, em sua modalidade intrínseca e extrínseca, sob pena de inadmissão do recurso por não conhecimento.
Nessa toada, verifica-se o respeito aos pressupostos intrínsecos recursais (cabimento e adequação, legitimidade, interesse recursal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer).
Quanto aos requisitos extrínsecos (tempestividade, o preparo e a regularidade formal), tempestiva e formalmente regular a presente irresignação, bem como dispensa do recolhimento do preparo recursal diante da concessão do benefício da justiça gratuita na origem.
Destarte, analisados os pressupostos de admissibilidade, e tomando conhecimento do presente recurso, parto para a análise da concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
No caso dos autos, inconteste que a relação firmada entre as partes tem caráter consumerista, assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor encontra respaldo, pois a hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao agravado, uma instituição bancária, é evidente, visto que este possui mais capacidade de produzir as provas necessárias aos autos, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 297, dispondo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" O contexto do caderno processual revela que a parte autora, agravante, aderiu a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas demandas junto ao Judiciário, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento.
Em diversos autos - à semelhança do que ocorre nestes -, os autores alegam não terem sido informados, de forma clara e precisa, acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, que acabou por conduzi-los à adesão de uma avença da qual decorre um cartão de crédito que também serve para a realização de saques, em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, como dito, deverão ser adimplidos, em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento e, no que superar esse valor diretamente descontado, mediante a quitação de boletos mensais.
No entanto, dentro do cenário narrado, alguns casos se destacam por apresentar elementos que induzem ao entendimento de que houve o cumprimento do dever de informação pelo banco. É a hipótese dos autos.
Da análise do instrumento contratual juntado na origem, é possível verificar na fl. 385 dos autos de origem, que o instrumento contratual indicou exatamente o funcionamento do cartão de crédito e a dinâmica envolvida, colocando o prazo para liquidação do saldo devedor uma parcela desde que cumpridas as condições ali expostas.
Nesta senda, observa-se que o dever de informação do fornecedor foi atendido no presente caso, com o contrato apresentando informações expressas a respeito da modalidade da contratação, com descontos mensais do valor mínimo da fatura e dos encargos financeiros, bem como utilização do cartão de crédito, inclusive na modalidade parcelada.
Assim, nessa hipótese, considerando o entendimento sedimentado pela Seção Especializada Cível, em sessão realizada no dia 02 de maio de 2022, tem-se que a demonstração no instrumento contratual da forma completa de adimplemento integral da obrigação implica na demonstração da ciência da parte consumidora sobre o funcionamento do negócio jurídico e o cumprimento pela instituição financeira do dever de informação, inexistindo falha na prestação do serviço.
Corroborando o entendimento perfilhado, trago a lume julgados desta Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUPOSTA TENTATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA DO BANCO, EM RAZÃO DE FALHA DE INFORMAÇÃO, COBRANÇA ENCARGOS EXCESSIVOS E PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELO DO CONSUMIDOR.
CASO ESPECÍFICO EM QUE NÃO SE CONSTATA ATO ILÍCITO DO BANCO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM PLENA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE O TIPO DE CONTRATO CELEBRADO E SOBRE SUA DINÂMICA DE FUNCIONAMENTO.
APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO E QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA DO CARTÃO DOIS MESES APÓS O PRIMEIRO USO.
INCIDÊNCIA DE APENAS UM DESCONTO SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR, IMPUTADO AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO REMANESCENTE NO MESMO MÊS.
INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA EXCESSIVA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CASO COMPATÍVEL COM AS CONCLUSÕES 5 E 7 (DJE 05/10/2021) DA SEÇÃO ESPECIALIZADA SOBRE AS DEMANDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Número do Processo: 0700372-59.2020.8.02.0038; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Teotônio Vilela; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2023; Data de registro: 13/03/2023).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA.
RECORRENTE QUE ADMITE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08088499620208020000 AL 0808849-96.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 25/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021) (Original sem grifos).
Assim, entendo que não deve haver reforma da decisão recorrida.
Do exposto, conheço do presente recurso para INDEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista o preceituado no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Rodrigo Santana da Fonseca (OAB: 10602/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
07/05/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:35
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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