TJAL - 0804824-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804824-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ARGEMIRA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FREIRES - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Alagoas Previdência - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Argemira de Albuquerque Maranhão Freires em face de decisão exarada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual (à fl. 118 dos autos de origem) que, nos autos da ação de ressarcimento de contribuição previdenciáriados aposentados e pensionistas do rpps do estado de alagoas, ajuizada em face do Alagoas Previdência e do Estado de Alagoas, indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada e determinou o pagamento das custas processuais, nos seguintes termos: [...] 2.
Não prospera o pleito de assistência judiciária gratuita. É que a autora tem remuneração razoável no funcionalismo público e que possibilita o pagamento das custas.
Indefiro o pedido neste aspecto.
Todavia, observado o valor destas últimas (vide pgs. 15/16), defiro, ex officio, o pagamento em 05 (cinco) meses, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 15 dias, contados da intimação deste, e as demais, subsequentemente, mês a mês, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Após comprovação do pagamento da primeira parcela, i) cite-se o Estado de Alagoas; ii) dê-se vista ao autor para réplica e iii) intime-se o Ministério Público para parecer, iv) concluindo ao final. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento da primeira parcela, conclusos na fila de ato inicial. 5.
Cumpra-se. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejudicar sua subsistência.
Salienta que juntou aos autos, a fim de comprovar sua gratuidade, a declaração de hipossuficiência, bem como alega que a simples constituição de advogado particular para acompanhamento do feito não é vetor a ser analisado quanto ao deferimento da gratuidade da justiça.
Pontua, ademais, que toda sua aposentadoria é utilizada em suas despesas mensais essenciais, de modo que o pagamento da custas iniciais no valor de R$ 1.408,29 (mil, quatrocentos e oito reais e vinte e nove centavos) comprometeria sua subsistência.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Dessa forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Pois bem.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno do indeferimento da justiça gratuita.
Acerca da temática, cumpre gizar que a legislação processual vigente delineia parâmetros a serem observados quando do exame do pedido de gratuidade de justiça.
Seguindo essa linha de raciocínio, a alegação de hipossuficiência financeira, acaso pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art.99, §3º, do CPC.
A Constituição Federal prevê a assistência jurídica ampla aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
Desse modo, é lícito o indeferimento do pleito de justiça gratuita se existentes nos autos elementos capazes de desconstruir a alegação de hipossuficiência financeira, a qual instaura somente presunção relativa em relação à carência de recursos.
Desta feita, diante do acervo probante constante dos autos de origem, fls. 14/16, concluo que a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista que o pagamento das custas processuais iniciais, no valor de R$ 1.408,29 (mil, quatrocentos e oito reais e vinte e nove centavos), tende a comprometer a sua renda ou sua subsistência, motivo pelo qual há como ser deferido o pedido.
De mais a mais, apenas para elucidar da melhor maneira possível a questão, destaca-se que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não obsta a imposição da condenação do beneficiário ao pagamento das verbas de sucumbência, mas, apenas, suspende a sua exigibilidade pelo período de cinco anos contados da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, é plenamente possível a revogaçãodajustiçagratuitaconcedida no caso em que há alteração da capacidade financeira do beneficiário.
Assim, entendo que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, ou seja, a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, encontram-se presentes na hipótese em análise.
Destarte, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que em não havendo angularização no primeiro grau, como no caso dos autos, incide analogicamente o regime da apelação interposta contra o indeferimento da petição inicial, em que se dispensa a oitiva do demandado ainda não citado.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB: 19170B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/05/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 15:53
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:45
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:35
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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