TJAL - 0806663-61.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806663-61.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Marina Santos de Lima - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0806663-61.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Unimed Maceió e como parte recorrida Marina Santos de Lima, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, no sentido de julgar prejudicado o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto que lhe deu origem.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DE MÉRITO EM RECURSO PRINCIPAL.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, CUJA ANÁLISE FOI PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL, O QUAL SUBSTITUIU A DECISÃO IMPUGNADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O AGRAVO INTERNO DEVE SER CONHECIDO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ARTIGO 932, INCISO III, IMPÕE AO RELATOR O DEVER DE NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO.O INTERESSE RECURSAL É REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, EXIGINDO A CONJUGAÇÃO DA UTILIDADE E DA NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL, CONFORME DOUTRINA DE JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA.A SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO ESGOTA A COGNIÇÃO SOBRE A MATÉRIA, ENSEJANDO A PERDA DO OBJETO DO RECURSO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES).A AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, DIANTE DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO PRINCIPAL, IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.OS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREVISTOS NO ART. 5º, LXXVIII, DA CF/1988 E NO ART. 4º DO CPC, REFORÇAM A NECESSIDADE DE NÃO SE CONHECER DE RECURSOS PREJUDICADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:O AGRAVO INTERNO PERDE SEU OBJETO QUANDO SOBREVÉM JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL QUE SUBSTITUI A DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.A AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA DECISÃO RECURSAL, APÓS A RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA, ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806663-61.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marina Santos de Lima - Agravado: Unimed Maceió - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando-se a suspensão da cobrança de percentuais de coparticipação relativos às terapias que já estavam sendo realizadas pela recorrente para tratamento, inclusive corrigindo os boletos já lançados referentes aos meses de abril e maio de 2024, até julgamento de mérito da ação, com a continuidade de seu tratamento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento da obrigação, a contar da intimação da decisão de fls. 28/38, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na hipótese de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 536, do CPC. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE C/ REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
CONTRATO NA MODALIDADE COPARTICIPAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VALOR DE COPARTICIPAÇÃO QUE NÃO PODE CONSTRANGER O CONSUMIDOR A PAGAR FATURA COM COBRANÇA EXCESSIVA QUE INVIABILIZE A PRÓPRIA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA.
CONDUTA REPENTINA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) -
13/05/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806663-61.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marina Santos de Lima - Agravado: Unimed Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de maio de 2025 Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) -
07/05/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:53
Incluído em pauta para 06/05/2025 10:53:50 local.
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06/05/2025 08:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:00
Retirado de Pauta
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20/03/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 12:20
Incluído em pauta para 19/03/2025 12:20:12 local.
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10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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06/12/2024 11:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:02
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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03/12/2024 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 09:18
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/10/2024 18:23
Decisão Monocrática cadastrada
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10/09/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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06/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2024 08:54
Processo Transferido
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03/09/2024 11:56
Pedido de Transferência de Processos
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22/08/2024 12:57
Ciente
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22/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:21
Incidente Cadastrado
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22/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:53
Retificado o movimento
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01/08/2024 09:25
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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01/08/2024 09:19
Juntada de tipo_de_documento
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01/08/2024 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 10:32
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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26/07/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2024 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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25/07/2024 13:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/07/2024 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2024 12:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/07/2024 13:52
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 09:21
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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11/07/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 11:20
Processo Transferido
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11/07/2024 10:52
Pedido de Transferência de Processos
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09/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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