TJAL - 0708201-71.2021.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 19:54
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL) Processo 0708201-71.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Victoria Santos Silva, Larissa Evilyn da Silva, Lindinalva Maria Torres, Liliane dos Santos Soares, Lindinalva dos Santos Silva, Leonardo da Silva, Layres Mileni dos Santos Lima, Larissa Cristine Santos Magalhaes, Larissa Bonifacio Chicuta - Réu: Braskem S.a - DECISÃO A parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos sobre a redação do art 115, do CPC, que consta na petição (fls. 988): "Será facultado ao juiz ordenar o desmembramento do processo quando este versar sobre causas conexas que possam ser julgadas separadamente, se tal providência não acarretar risco de decisões conflitantes ou contraditórias", Já que a redação do CPC vigente é diversa.
Na manifestação de fls. 1102/1107, ao seu turno, o advogado David Alves de Araújo Júnior relatou que reconhece o equívoco realizado e que ele decorreu da utilização de ferramentas tecnológicas que o autor faz uso em virtude da grande quantidade de demandas e da escassez de recursos do direito de defesa.
Acrescenta que não tinha o intuito de causar tumulto processual ou induzir o juízo a erro, requerendo, assim, a correção e o regular andamento do feito.
Entretanto, vale destacar que é dever das partes obedecerem ao princípio da cooperação processual, o qual advém da boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente.
A parte autora, apesar de ressaltar que não realizou o equívoco de má-fé, objetivamente, foi negligente ao não conferir as referências legais presentes na petição confeccionada com o auxílio da inteligência artificial, o que deveria ter realizado, com o fito de impedir o grave engano cometido.
Nesse sentido, o Juízo, considerando o disposto no art. 80, I, II e V do CPC, bem como a jurisprudência do TJAL acerca da possibilidade de aplicação da multa de litigância de má-fé em face do representante processual da parte, especialmente as Apelações Cíveis n. 0701661-61.2024.8.02.0046; n. 0707220-60.2024.8.02.0058; n. 0700270-19.2023.8.02.0010; n. 0700537-44.2023.8.02.0057; N° 0700460-13.2024.8.02.0053 e n. 0700733-14.2023.8.02.0057, na forma do art. 411, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL, decido o seguinte em relação à aplicação de multa: Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC, RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado David Alves de Araújo Júnior, OAB/PR 44.111, OAB/AL 17.257A, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ademais, em relação aos pedidos de desmembramento e suspensão do processo realizados pelos autores às fls. 985/999, verifica-se que os pedidos foram feitos com fundamentação insuficiente, bem como tiveram como base os artigos com dispositivo equivocado, que não correspondem ao texto legal em vigor, conforme demonstrado acima.
Em relação ao requerimento de desmembramento do feito, entendo não ser necessário, como argumentou a parte ré às fls. 1003/1007, visto que comprometeria a celeridade do processo, que há mais de 5 (cinco) anos tramita neste juízo.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, indefiro o pedido, pelo fato de não haver motivo relevante para tanto, além de que, da mesma forma que ocorreria com o desmembramento, tardaria ainda mais o processo, ferindo o princípio da celeridade processual.
Intime-se a parte ré para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:59
Decisão Proferida
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24/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 19:04
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 07:48
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 13:34
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 10:04
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2024 15:28
Reativação de Processo Suspenso
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04/09/2023 18:05
Conclusos para despacho
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21/08/2023 20:22
Conclusos para despacho
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11/07/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:43
Visto em Autoinspeção
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09/05/2023 09:42
Despacho de Mero Expediente
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16/02/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 12:02
Decisão Proferida
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13/09/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 13:22
Visto em Autoinspeção
-
11/07/2022 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 13:26
Decisão Proferida
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08/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
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24/06/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2022 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 15:45
Despacho de Mero Expediente
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18/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
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20/01/2022 18:18
Conclusos para despacho
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19/01/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
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09/01/2022 03:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2021 15:10
Expedição de Carta.
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07/12/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2021 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:49
Publicado ato_publicado em data.
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24/09/2021 07:49
Despacho de Mero Expediente
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31/08/2021 16:17
Conclusos para despacho
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24/08/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
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24/08/2021 14:35
Apensado ao processo
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24/08/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2021 13:35
Publicado ato_publicado em data.
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22/04/2021 09:59
Decisão Proferida
-
20/04/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:31
Despacho de Mero Expediente
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30/03/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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