TJAL - 0704091-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 23:10
Apensado ao processo
-
13/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Pereira Junior (OAB 203935/RJ), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0704091-24.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Réu: Jose James Menezes Alencar - Ante o exposto, julgo extinta a presente ação debuscaeapreensão, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a regularpurgaçãodamorapela parte ré, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Considerando que a presente ação autônoma de busca e apreensão não é o meio processual adequado para as pretensões deduzidas na petição de pp. 94/99, rejeito-as. À vista do pedido formulado às pp. 73/76 e da juntada do documento de p. 78, aliado à ausência de indicativos de capacidade econômica na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, concedo a José James Menezes Alencar os benefícios da gratuidade da justiça.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, sendo beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado pela parte ré às pp. 79/80 em favor da parte autora.
Concomitantemente, remetam-se os autos à contadoria para apuração e, em seguida, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
29/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 09:33
Juntada de Mandado
-
04/05/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/04/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 18:26
Decisão Proferida
-
11/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 21:02
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 20:49
Juntada de Mandado
-
05/04/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 14:00
Decisão Proferida
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26/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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