TJAL - 0804789-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 08:08
Ciente
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804789-07.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Cível - Maceió - Impetrante: Paulo Rogério Correia de Albuquerque - Paciente: Washington Luiz de Barros - Impetrado: Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Capital / Família - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado por Paulo Rogério Correia de Albuquerque, com fundamento no art. 5º, inciso LVII e LXVIII, da Constituição Federal, em favor de Washington Luiz de Barros, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Capital / Família.
O impetrante informa que o paciente está sendo executado no cumprimento de sentença em que a parte exequente requer os pagamentos correspondentes às pensões alimentícias dos meses de dezembro de 2018 a abril de 2024.
Sustenta que foi citado nos autos e, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora ou de outros meios para saldar sua obrigação, realizou o pagamento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como apresentou ao juízo uma proposta de pagamento de forma parcelada.
Alega que, até o momento, sua proposta não foi apreciada pelo juízo, e que encontra-se na iminência de ser preso.
Defende que o alimentado é maior de idade, prestes a completar 21 anos de idade, possuindo trabalho e renda própria, de modo que os alimentos devidos não possuem caráter emergencial.
Ressalta que o inadimplemento não se deu de forma intencional e voluntária, uma vez que os débitos não corresponderiam ao valor real devido.
Aduz que apresentou proposta de pagamento, com o depósito em juízo das 03 últimas parcelas, correspondentes ao valor de R$950,56, bem como pleiteia a redução da dívida em 50% e o pagamento mensal de 32 parcelas no valor de R$ 340,00 para amortização total da dívida.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão da medida liminar, "ante a existência do fumus boni iuris ou a probabilidade do direito, pelo que se expos e, sobretudo, o periculum in mora ou o dano ou prejuízo de difícil reparação, determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em face de WASHINGTON LUIZ DE BARROS, ora paciente." (vide, fl. 13). É o relatório, no que se tem de essencial.
Decido.
Como é cediço, o habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF).
No presente caso, o ato da autoridade coatora atacado, segundo o impetrante, consubstancia-se na decisão, na qual se constata a efetiva decretação da prisão do paciente pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias em razão do não pagamento das prestações devidas entre de maio de 2021 e setembro de 2024.
Para melhor esclarecimento, valer dizer que a decisão combatida pelo presente writ pretende compelir o paciente a adimplir os débitos alimentares fixados nos autos do processo de execução de alimentos provisórios arbitrados e não pagos em favor de seu filho.
A despeito da alegada impossibilidade de pagamento do valor exequendo, cite-se, de R$ 13.661,09 (treze mil seiscentos e sessenta e um reais e nove centavos), em virtude de aferir salário mínimo e possuir outras despesas, entendo que não são justificativas aptas a afastar o decreto prisional.
Impende ressaltar que não basta a parte alegar, em sede de execução de alimentos, o desequilíbrio do binômio necessidade e possibilidade.
Isso porque tal questão deve ser objeto da competente ação revisional de alimentos, pois a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de revogar a ordem de prisão.
Assim sendo, nota-se que a decisão proferida pelo Juízo da instância singela não merece retoques do ponto de vista processual, visto que observou atentamente a legislação aplicável à espécie, especialmente porque decretou a prisão levando em conta os valores inadimplidos, consoante dispõe o art. 528 do CPC/2015, in verbis: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. (Grifos aditados).
Como já restou colacionado acima, o rito do cumprimento de sentença de prestação alimentar prevê a citação do devedor com o objetivo de pagar o débito, comprovar que o fizera, ou, ainda, apresentar justificativa plausível da impossibilidade do pagamento.
A despeito das alegações do impetrante, é claro o teor do Mandado de Prisão no sentido de que a prisão civil foi decretada em razão de dívida alimentar no valor de R$ 13.661,09 (treze mil seiscentos e sessenta e um reais e nove centavos), do período compreendido entre maio de 2021 e setembro de 2024.
Desta forma, resta patente que o executado, ora paciente, deveria quitar o valor do débito apurado até aquele momento, assim como as demais parcelas que vencidas e vincendas durante o curso do processo.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é pacífico no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil do executado.
Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALIMENTOS.
ORDEM DE PRISÃO.
AVERIGUAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE "HABEAS CORPUS".
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. 1.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em "habeas corpus" que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, não admitindo a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. 2.
O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. 3.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RHC n. 104.119RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20112018 - sem grifo no original) HABEAS CORPUS.
DIREITO DE FAMÍLIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO.
SÚMULA N. 309STJ.
PRISÃO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA.
REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
NÃO CABIMENTO.
IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO.
EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. 2.
O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil.
Precedentes. 3.
O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.4781968, art. 15; CC2002, art. 1.699). 4.
A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional. 5.
Ordem denegada. (HC n. 439.973MG, Relator para acórdão o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 492018 - sem grifo no original).
Ora, ainda que realizada composição entre as partes, esta não afasta a obrigatoriedade da prisão civil ora realizada tendo em vista ainda não estar plenamente quitada.
Com efeito, em sede de liminar, é exercida tão somente uma cognição superficial, em Juízo de probabilidade, bem assim que o paciente não comprovou o pagamento integral do valor do débito indicado na ação de execução de alimentos.
Portanto, da alegação do impetrante, juntamente com os documentos trazidos, não me convenci da possibilidade de, no momento, conceder a liminar requestada.
Diante do exposto, considero que a viabilidade da medida não restou evidenciada de plano, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar manejado.
Distribuam-se os autos de acordo com as regras aplicáveis à espécie.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72h (setenta e duas horas) para que sejam prestadas as informações que entender necessárias.
Escoado o prazo supra, com ou sem as informações, dê-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que ofereça parecer em igual prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
15/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 13:18
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804789-07.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Paulo Rogério Correia de Albuquerque - Paciente: Washington Luiz de Barros - Impetrado: Juízo de Direito - 27ª Vara Cível da Capital / Família - 'DESPACHO 1.
Considerando que o presente habeas corpus trata de matéria relacionada à prisão civil, DETERMINO a remessa dos autos à DAAJUC para redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
Maceió, 5 de maio de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
07/05/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/05/2025 13:36
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 13:26
Classe Processual alterada para
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07/05/2025 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:22
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:19
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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