TJAL - 0804842-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 11:54
Ato Publicado
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29/05/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804842-85.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Feira Grande - Impetrante/Def: Roana do Nascimento Couto - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Robério Dias dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Oficio de Feira Grande - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO 1 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor do paciente Roberio Dias dos Santos, contra decisão do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Feira Grande, nos autos do processo nº 0700369-62.2025.8.02.0060. 2 Narra a Defensoria Pública (fls. 1/7), em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito, em 29.04.2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal Brasileiro (ameaça) e no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva).
Aduz, que na audiência de custódia, em que pese não tenha homologado a prisão em flagrante delito, o magistrado, levando em conta a gravidade concreta da conduta, decretou a prisão preventiva do paciente.
Aduziu que não houve descumprimento de medida protetiva, vez que apenas passou na frente da casa das vítimas, mas não proferiu qualquer ameaça.
Alegou que a decisão atacada não possuía fundamentação idônea, sendo genérica.
Assim, pediu liminarmente a concessão da ordem. 3 Em decisão liminar, indeferi o pedido de soltura. 4 Solicitadas informações, a autoridade apontada como coatora as apresentou. 5 A PGJ emitiu parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
28/05/2025 11:49
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:47
Ciente
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14/05/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 03:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804842-85.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Feira Grande - Impetrante/Def: Roana do Nascimento Couto - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Robério Dias dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Oficio de Feira Grande - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor do paciente Roberio Dias dos Santos, contra decisão do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Feira Grande, nos autos do processo nº 0700369-62.2025.8.02.0060. 2 Narra a Defensoria Pública (fls. 1/7), em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito, em 29.04.2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal Brasileiro (ameaça) e no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva).
Aduz, que na audiência de custódia, em que pese não tenha homologado a prisão em flagrante delito, o magistrado, levando em conta a gravidade concreta da conduta, decretou a prisão preventiva do paciente.
Aduziu que não houve descumprimento de medida protetiva, vez que apenas passou na frente da casa das vítimas, mas não proferiu qualquer ameaça.
Alegou que a decisão atacada não possuía fundamentação idônea, sendo genérica.
Assim, pediu liminarmente a concessão da ordem. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7 Analiso o conteúdo da argumentação do presente writ. 8 Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva.
Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade.
Dizem os art. 312 e 313 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 9 Não é, portanto, somente a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 10 Sendo a liberdade provisória a regra geral, a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser sempre acompanhada de razões suficientes e contemporâneas que a fundamentem.
Isto significa dizer que não é ônus do acusado comprovar a inexistência de elementos a justificar a prisão preventiva, mas, antes, ao próprio juiz da causa, atento às circunstâncias contemporâneas do caso e obedecendo ao que determinam o art. 312 e 313 do CPP, demonstrar, na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, que elementos atuais fundamentam a medida cautelar prisional adotada. 11 No presente caso, ao analisar a decisão que decretou a prisão preventiva, verifico que o juiz singular, na audiência gravada na mídia de fls. 24, entendeu que o paciente estava em frente na casa das vítimas, proferindo palavras contra estas e, ainda, que já existia medida protetiva anterior de afastamento das vítimas e proibição de contato com elas.
Assim, o juiz entendeu que as medidas cautelares diversas eram insuficientes para conter o ímpeto do paciente.
Além disso, o juiz entendeu que o paciente apresentava conduta reiterada, mencionando os processos nº 0000035-06.2024.8.02.0060 e 0800042-62.2024.8.02.0060. 12 Fica evidente que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, facilmente acessada na mídia de fls. 24, não padece de vício de fundamentação, estando claramente expostos os motivos idôneos e contemporâneos que indicam o risco às vítimas, sogra e cunhada do paciente, e à ordem pública, fatores ensejadores da decretação da prisão preventiva, com base no art. 312 do CPC, entre eles, o descumprimento de medidas protetivas impostas anteriormente. 13 Nesta hipótese, em que o paciente descumpre intencionalmente medida protetiva imposta pelo juízo singular, resta evidente a ineficácia de medidas cautelares diversas.
A prisão preventiva se mostra como única medida cautelar capaz de fazer frente ao risco à segurança da vítima e à ordem pública. 14 O STJ corrobora o entendimento aqui defendido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
MEDIDAS PROTETIVAS VIGENTES MESMO APÓS CONTATO DA VÍTIMA COM O OFENSOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantir a ordem pública, diante da gravidade da conduta delituosa, pois o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, continuou a descumpri-las, perseguindo e ameaçando não apenas a ofendida - sua ex-companheira - mas também testemunhas dos fatos. 3.
O Tribunal de origem consignou que, embora haja registro de que a vítima teria entrado em contato com o agressor, tal circunstância não altera o fato de que ele contatou pessoa vinculada à ofendida, bem como não afasta o risco percebido por ela com a eventual revogação da prisão preventiva do constrito. 4.
O sujeito passivo do crime em exame não é somente a vítima da violência doméstica, mas também o Estado, que teve sua ordem descumprida.
Assim, para que a medida seja retirada, é necessário que haja uma nova decisão judicial. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 965.207/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 2.
A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da vítima, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ante o descumprimento reiterado das medidas protetivas impostas em audiência de custódia. 3.
O agravante, após ser beneficiado com liberdade provisória mediante imposição de medidas protetivas, descumpriu as restrições impostas e invadiu a residência da vítima, causando-lhe transtornos e risco à sua integridade física e psicológica. 4.
A palavra da vítima, corroborada por boletim de ocorrência e estudo psicossocial, assume especial relevância no contexto da violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5.
O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
LEGÍTIMA DEFESA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULUM LIBERTATIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não são pertinentes, na fase inicial da persecução e no bojo de habeas corpus, as ponderações de que o réu teria agido em legítima defesa, na medida em que, para tanto, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, o que é vedado na presente via. 2.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3.
O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, haja vista o descumprimento de cautelares anteriormente impostas. 4.
Quanto à apontada nulidade da decisão que manteve a custódia provisória do acusado, "[a] jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir" (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 17/12/2021). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 744.823/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (grifo nosso) 15 O risco que o paciente oferece às vítimas é real e, diante da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, como demonstrado neste caso, a constrição cautelar da liberdade é a única medida capaz de assegurar a segurança da vítima e da ordem pública, devendo ser negado o pedido de liberdade provisória. 16 Posto isso,INDEFIROo pedido liminar neste habeas corpus. 17 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 18 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 18:51
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 19:11
Encaminhado Pedido de Informações
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06/05/2025 19:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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