TJAL - 0700315-80.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 10:13
Expedição de Carta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Matos Souza (OAB 42004/BA) Processo 0700315-80.2025.8.02.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Genivaldo Jose da Silva - Tendo em vista a interposição do recurso inominado às fls. 45/51, mantenho a sentença de fls. 39/42 em todos os seus termos.
Em assim sendo, conforme preconiza o artigo 331, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
14/05/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Matos Souza (OAB 42004/BA) Processo 0700315-80.2025.8.02.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Genivaldo Jose da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em atenção ao artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para fins do artigo 331 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:27
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Matos Souza (OAB 42004/BA) Processo 0700315-80.2025.8.02.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Genivaldo Jose da Silva - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
07/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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