TJAL - 0730519-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0730519-43.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉU: B1Manoel Felix dos SantosB0 - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VIII do CPC.
Autorizo a realização de baixa de eventuais restrições decaídas sobre o veículo, bem como o recolhimento de mandado, caso haja.
Ficam dispensadas eventuais custas finais, conforme dispõe o art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,08 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:06
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0730519-43.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Manoel Felix dos Santos - DESPACHO Intime-se a parte autora para ratificar, no prazo de 15 (quinze) dias, a minuta de acordo anexada às fls. 99/101, tendo em vista que na referida minuta consta somente assinatura do procurador da parte ré.
Após manifestação, caso haja anuência pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para a fila de extinção/arquivamento.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 19:16
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/01/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 13:56
Decisão Proferida
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03/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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