TJAL - 0713898-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:06
Expedição de Carta.
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13/05/2025 13:01
Expedição de Carta.
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13/05/2025 12:57
Expedição de Carta.
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13/05/2025 12:53
Expedição de Carta.
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13/05/2025 12:50
Expedição de Carta.
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13/05/2025 12:40
Retificação de Classe Processual
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05/05/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0713898-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo Cassiano de Oliveira - DECISÃO Altere-se a classe processual para: Inventário.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens da Sra.
Benedita Cassiano da Silva (certidão de óbito à fl. 13), tendo como requerente o Sr.
Genivaldo Cassiano de Oliveira (procuração à fl. 08 e documento pessoal à fl. 16).
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio da falecida.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Isto posto, postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para após comprovação de titularidade dos bens imóveis em nome da falecida, haja vista que nesse presente momento processual não se encontra comprovada a titularidade nos autos.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO, ademais, deixo de nomear inventariante o Sr.
Genivaldo Cassiano de Oliveira, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que o requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
Assim, CITEM-SE e INTIMEM-SE os herdeiros, nos endereços indicados às fls. 03/04, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) providenciar os seus documentos pessoais e representação processual, por meio de advogado ou defensor público; e 2) manifestar-se acerca da petição inicial às fls. 01/07, inclusive acerca da nomeação à inventariança e dos valores atribuídos aos bens do espólio.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
30/04/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 22:38
Decisão Proferida
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21/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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