TJAL - 0710767-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDNALDO LEMOS DOS SANTOS FILHO (OAB 5273/AL), ADV: JOÃO FERNANDES DE AMORIM DAMASCENO LIMA (OAB 6704/AL), ADV: NAWANNY MARIA TAVARES DE SOUZA (OAB 22109/AL), ADV: JOÃO FERNANDES DE AMORIM DAMASCENO LIMA (OAB 6704/AL), ADV: JOÃO FERNANDES DE AMORIM DAMASCENO LIMA (OAB 6704/AL), ADV: JOÃO FERNANDES DE AMORIM DAMASCENO LIMA (OAB 6704/AL), ADV: JOÃO FERNANDES DE AMORIM DAMASCENO LIMA (OAB 6704/AL) - Processo 0710767-85.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Rosilda de Amorim LimaB0 - B1João Fernandes de Amorim Damasceno LimaB0 - B1José Damasceno de Lima JúniorB0 - B1Davi de Amorim Damasceno LimaB0 - B1Daniel de Amorim Damasceno LimaB0 - Inicialmente, conforme determinado à fl. 142, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e proceda-se a baixa do feito, que não impede o cumprimento da sentença quando cumpridas as condicionantes.
Ademais, no intuito de evitar qualquer alegação de nulidade futura, proceda-se com o cadastro de todos os advogados do Sr.
José Damasceno Lima Júnior, indicados na procuração de fl. 128.
Em seguida, refaça-se a intimação determinada às fls. 195/198.
Deve o Sr.
José Damasceno Lima Júnior, ainda, colacionar a procuração de fl. 174 devidamente assinada.
Determino que a secretaria deste Juízo certifique se houve o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Sr.
José Damasceno Lima Júnior (fls. 183/193).
Cumpridas as determinações acima, ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
31/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:45
Apensado ao processo
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31/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 14:14
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:24
Execução de Sentença Iniciada
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04/07/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 21:51
Decisão Proferida
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24/06/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Fernandes de Amorim Damasceno Lima (OAB 6704/AL), Ednaldo Lemos dos Santos Filho (OAB 5273/AL) Processo 0710767-85.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Advogado: João Fernandes de Amorim Damasceno Lima, João Fernandes de Amorim Damasceno Lima, João Fernandes de Amorim Damasceno Lima, João Fernandes de Amorim Damasceno Lima, João Fernandes de Amorim Damasceno Lima, João Fernandes de Amorim Damasceno Lima, Rosilda de Amorim Lima, José Damasceno de Lima Júnior, Davi de Amorim Damasceno Lima, Daniel de Amorim Damasceno Lima - Inicialmente, determino o cumprimento integral da decisão de fl. 142, especialmente para que seja certificado o trânsito em julgado e que seja procedido a baixa do feito (o que não impede o cumprimento da sentença quando satisfeitas as condicionantes).
Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para venda de imóvel localizado na Av.
Paulo Falcão, nº 1459, Jatiúca, Maceió/AL (fl. 144/147), considerando que: A sentença homologatória condicionou a expedição dos formais de partilha ao pagamento das custas processuais e à junta das certidões de quitação fiscal válidas e atualizadas (fl. 115); Os herdeiros, por meio do inventariante, demonstram a existência de diversas dívidas fiscais e tributárias, que totalizam valor significativo (fls. 145/167); Os herdeiros informam não dispor de recursos financeiros para adimplir tais débitos; Há concordância de todos os herdeiros quanto à venda do referido imóvel; DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para venda do imóvel indicado às fls. 94/96.
O alvará deverá conter as seguintes condições: a) O valor da venda deverá ser, no mínimo, aquele declarado nas primeiras declarações, ou seja, R$ 126.079,28 (cento e vinte e seis mil, setenta e nove reais e vinte e oito centavos); b) O valor integral obtido com a venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo; c) Após a venda, o inventariante deverá prestar contas a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias; d) O levantamento dos valores depositados só será autorizado para pagamento das custas processuais e débitos fiscais relacionados ao espólio, mediante alvará específico a ser requerido pelo inventariante, com a comprovação das despesas; e) O alvará terá validade de 90 (noventa) dias.
Por outro lado, INDEFIRO o pleito de expedição de ofício à SEFAZ/AL, posto que cabe ao inventariante diligenciar administrativamente na referida secretaria, com o intuito de instauração de processo administrativo junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) a fim de apurar o valor devido relacionado ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e respectiva multa, se for o caso.
Expeça-se o competente alvará judicial nos termos acima especificado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
30/04/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 20:04
Decisão Proferida
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31/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 09:54
Decisão Proferida
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29/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:44
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 19:11
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 05:58
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 17:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 18:26
Retificação de Classe Processual
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26/03/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 16:08
Decisão Proferida
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06/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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