TJAL - 0749911-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0749911-66.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO J SAFRA S/AB0 - DECISÃO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado na petição de fls.104, devendo constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, §1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Faça-se constar no referido mandado o fiel depositário do bem indicado pelo autor.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor da certidão de fls.100, bem como nova inércia do autor no prazo concedido pelo provimento nº 13/2023, caracterizará o desinteresse processual na lide e, dessa forma, ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito.
Sendo assim, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 - do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, havendo nova devolução do mandado sem que a parte autora promova os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, proceda esta secretaria, independente de novo despacho, a intimação pessoal do autor, através de carta com AR, dando ciência que: A) Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR da intimação pessoal for devolvido; B) No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá a parte autora manter contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Seventias de 2023; e C) Caso o novo mandado de busca e apreensão reste novamente frustrado por nova inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Cumpra-se na íntegra! Maceió, 25 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/08/2025 16:11
Decisão Proferida
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09/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0749911-66.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO J SAFRA S/A - Autos n° 0749911-66.2024.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: BANCO J SAFRA S/A Réu: Nadson Silva Miranda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 100, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 09 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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03/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/12/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 17:21
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 18:19
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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