TJAL - 0717874-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL), ADV: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL), ADV: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL) - Processo 0717874-49.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Andre Normande de Mendonca BragaB0 - B1Daniel Normande de Mendonça BragaB0 - B1Paula Normande Braga de CarvalhoB0 - DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Em seguida, INTIMEM-SE os requerentes, por meio dos seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimirem, assinarem e acostarem aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
22/08/2025 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 08:47
Despacho de Mero Expediente
-
12/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL) Processo 0717874-49.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Andre Normande de Mendonca Braga, Daniel Normande de Mendonça Braga, Paula Normande Braga de Carvalho - DECISÃO Analisando os autos da presente ação, verifico que a parte autora busca a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade da de cujus.
Contudo, compulsando a petição inicial e os documentos que a acompanham, constato a ausência de um documento essencial para a comprovação do óbito da titular das contas, qual seja, a certidão de óbito.
A comprovação do falecimento é pressuposto fundamental para a análise do pedido de alvará, uma vez que somente com a certeza do óbito é que se legitima a pretensão dos herdeiros ou interessados em suceder nos direitos da falecida.
A ausência deste documento impede a formação válida do processo e a análise do mérito do pedido.
Nesse sentido, o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que: "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
A Certidão de Óbito, no caso em tela, enquadra-se inequivocamente como documento indispensável.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os requerentes anexe aos autos a certidão de óbito da Sra.
Silva Leoni Normande Braga, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
30/04/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 20:54
Decisão Proferida
-
29/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2025 12:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:22
Decisão Proferida
-
09/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720294-27.2025.8.02.0001
Danilo Kelvin de Lima Tavares
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 22:15
Processo nº 0720149-68.2025.8.02.0001
Rosineide Maria de Oliveira Lima
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 12:55
Processo nº 0700933-62.2025.8.02.0053
Maria Jose Pereira da Silva
Advogado: Mary Lane Tenorio Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 12:46
Processo nº 0719073-09.2025.8.02.0001
Elaine Patricia Alves da Costa
Unimed Maceio
Advogado: Gabriela de Rezende Gomes Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 18:01
Processo nº 0700927-55.2025.8.02.0053
Consorcio Nacional Honda LTDA
Jedson Martins dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 07:25