TJAL - 0755470-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:21
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 17:29
Retificação de Classe Processual
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05/05/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0755470-04.2024.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Maria Ivanilda Nascimento de Souza - DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a inexistência de litígio, bem como de herdeiros incapazes, CONVERTO o feito de inventário sob o rito comum para inventário sob o rito de arrolamento sumário.
Altere-se a classe processual para: Arrolamento Sumário.
Defiro a habilitação dos herdeiros Sr.
Manoel Geraldo da Silva Nascimento (procuração à fl. 60 e documento pessoal à fl. 61), Sra.
Maria Aparecida da Silva Nascimento (procuração à fl. 64 e documento pessoal à fl. 65), Sra.
Maria Adriana da Silva Ulisses (procuração à fl. 67 e documento pessoal à fl. 68), Sr.
José Ronaldo da Silva Nascimento (procuração à fl. 72 e documento pessoal à fl. 73) e Sra.
Expedita Maria Silva dos Santos (procuração à fl. 70 e documento pessoal à fl. 71).
Defiro o pedido de concessão do benefício da assistência jurídica gratuita requerido à fl. 58, ao passo que concedo os benefícios da justiça gratuita aos requerentes (declarações de hipossuficiência às fls. 60, 64, 67, 72 e 70), nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, nesse ínterim, NOMEIO a Sra.
Maria Ivanilda da Silva Nascimento de Souza à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
INTIME-SE a inventariante, por meio de sua defensora pública, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens imóveis do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI; 2) juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome dos falecidos emitida pelo CENSEC.
No que concerne ao pedido de realização de consulta ao sistema PREVJUD, converto em diligência e determino a expedição de alvará judicial em nome da inventariante Sra.
Maria Ivanilda da Silva Nascimento de Souza, autorizando-a a diligenciar junto ao INSS, com o fito de comprovar a existência de valores, saldo referente a benefícios previdenciários em nome dos falecidos Geraldo Vítor do Nascimento, inscrito no CPF sob o nº *57.***.*71-00 e Maria Cicera Marques do Nascimento, inscrita no CPF sob o nº *60.***.*79-19.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
30/04/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 20:42
Decisão Proferida
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03/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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31/01/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/01/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 10:32
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 19:02
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 16:51
Decisão Proferida
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14/11/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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