TJAL - 0712098-44.2020.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0712098-44.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Marlene Soares de Oliveira SilvaB0 - B1Talisson dos Santos BezerraB0 - B1Nicolly Sophy Cannigia da SilvaB0 - B1Michael Sousa GamaB0 - B1Luiz Gustavo Gomes da SilvaB0 - B1Maria Eduarda Alves de SouzaB0 - B1Maria Deisiane dos Santos SilvaB0 - B1Maria Cecilia CostaB0 - B1Luzia Rosalina da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - DECISÃO A parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos sobre a redação do art 115, do CPC, que consta na petição (fls.1546): "Será facultado ao juiz ordenar o desmembramento do processo quando este versar sobre causas conexas que possam ser julgadas separadamente, se tal providência não acarretar risco de decisões conflitantes ou contraditórias", Já que a redação do CPC vigente é diversa.
Na manifestação de fls. 1558/1563, ao seu turno, o advogado David Alves de Araújo Júnior relatou que reconhece o equívoco realizado e que ele decorreu da utilização de ferramentas tecnológicas que o autor faz uso em virtude da grande quantidade de demandas e da escassez de recursos do direito de defesa.
Acrescenta que não tinha o intuito de causar tumulto processual ou induzir o juízo a erro, requerendo, assim, a correção e o regular andamento do feito.
Entretanto, vale destacar que é dever das partes obedecerem ao princípio da cooperação processual, o qual advém da boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente.
A parte autora, apesar de ressaltar que não realizou o equívoco de má-fé, objetivamente, foi negligente ao não conferir as referências legais presentes na petição confeccionada com o auxílio da inteligência artificial, o que deveria ter realizado, com o fito de impedir o grave engano cometido.
Nesse sentido, o Juízo, considerando o disposto no art. 80, I, II e V do CPC, bem como a jurisprudência do TJAL acerca da possibilidade de aplicação da multa de litigância de má-fé em face do representante processual da parte, especialmente as Apelações Cíveis n. 0701661-61.2024.8.02.0046; n. 0707220-60.2024.8.02.0058; n. 0700270-19.2023.8.02.0010; n. 0700537-44.2023.8.02.0057; N° 0700460-13.2024.8.02.0053 e n. 0700733-14.2023.8.02.0057, na forma do art. 411, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL, decido o seguinte em relação à aplicação de multa: Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC, RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado David Alves de Araújo Júnior, OAB/PR 44.111, OAB/AL 17.257A, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ademais, em relação aos pedidos de desmembramento e suspensão do processo realizados pelos autores às fls. 1543/1557, verifica-se que os pedidos foram feitos com fundamentação insuficiente, bem como tiveram como base os artigos com dispositivo equivocado, que não correspondem ao texto legal em vigor, conforme demonstrado acima.
Em relação ao requerimento de desmembramento do feito, entendo não ser necessário, visto que comprometeria a celeridade do processo, que há mais de 5 (cinco) anos tramita neste juízo.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, indefiro o pedido, pelo fato de não haver motivo relevante para tanto, além de que, da mesma forma que ocorreria com o desmembramento, tardaria ainda mais o processo, ferindo o princípio da celeridade processual.
Visando o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação, determino que os autos voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 09 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:38
Decisão Proferida
-
26/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL) Processo 0712098-44.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Soares de Oliveira Silva, Talisson dos Santos Bezerra, Nicolly Sophy Cannigia da Silva, Michael Sousa Gama, Luiz Gustavo Gomes da Silva, Maria Eduarda Alves de Souza, Maria Deisiane dos Santos Silva, Maria Cecilia Costa, Luzia Rosalina da Conceição - Réu: Braskem S.a - DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições de fls. 1543/1557 e 1558/1563.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de decisão.
Maceió(AL), 29 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:42
Despacho de Mero Expediente
-
28/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 11:51
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 10:24
Decisão Proferida
-
25/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 16:32
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2023 16:54
Visto em Autoinspeção
-
26/04/2023 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2022 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:12
Visto em Autoinspeção
-
15/06/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 13:41
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2021 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 15:49
Publicado ato_publicado em data.
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19/07/2021 18:28
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:09
Decisão Proferida
-
19/04/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 18:30
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 19:20
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 09:13
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2021 15:35
Conclusos para despacho
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12/02/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
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29/01/2021 21:37
Retificação de Prazo, devido feriado
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26/01/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 17:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/01/2021 17:26
Juntada de Outros documentos
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19/12/2020 01:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2020 10:26
Expedição de Carta.
-
26/10/2020 18:36
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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