TJAL - 0720833-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WLADEMIR ALMEIDA LIRA (OAB 13578/AL) - Processo 0720833-90.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - AUTORA: B1Tânia Maria Ribeiro de GusmãoB0 - DESPACHO Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da certidão de Oficial de Justiça de fls. 55/56, tendo em vista que a citação do Sr.
Carlos Giovani Gari Gonçalves, informado se este procedeu com a desocupação do imóvel.
Ainda, se manifeste apresentando novo endereço para citação da parte Sra.
Manoela da Silva Amorim, caso assim entenda necessário.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 15 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 00:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/05/2025 00:33
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/05/2025 00:29
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wlademir Almeida Lira (OAB 13578/AL) Processo 0720833-90.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Tânia Maria Ribeiro de Gusmão - DECISÃO Trata-se de "ação de despejo cumulada com cobrança com pedido liminar para desocupação" proposta por Tânia Maria Ribeiro de Gusmão, em face de Manoela da Silva Amorim e Carlos Giovani Gari Gonçalves, ambos qualificados.
Alega a parte autora que celebrou contrato de locação residencial com a Demandada, com prazo determinado de 12 meses, encerrando-se em 15 de agosto de 2025.
O imóvel locado está situado na Rua Ismar Ernesto Cruz, nº 35, ap. 03, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, e o valor do aluguel mensal foi fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Afirma que o contrato prevê multas e penalidades em caso de inadimplemento.
Contudo, os locatários deixaram de pagar os aluguéis a partir de novembro de 2024, acumulando débito de R$ 4.380,00 (quatro mil, trezentos e oitenta reais) até 28 de abril de 2025.
Aduz que apesar de notificados em 03 de abril de 2025 para quitar a dívida, os locatários não regularizaram a situação e nem desocuparam o imóvel, demonstrando comportamento agressivo com o advogado da parte autora.
Afirma que a ré deixou de quitar aluguéis, fundo de promoção e encargos comuns, configurando motivo para ordem de despejo, requerendo, dessa forma, que se "conceda liminarmente a tutela de urgência pleiteada, inaudita altera pars, determinando o despejo da locatária." É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a concessão de liminar em ação de despejo fundada na falta de pagamento demanda o preenchimento dos requisitos do art. 59, da Lei n. 8.245/91, in verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).
De fato, a inadimplência nos pagamentos de aluguéis e demais encargos da locação pode justificar a concessão de uma liminar de despejo, desde que seja prestada uma caução, conforme estipulado no §1º, e desde que o contrato de locação não disponha de nenhuma das garantias mencionadas no art. 37.
No entanto, é importante notar que o contrato em questão inclui a garantia prevista no art. 37, II, que é a fiança.
Como evidenciado no contrato nas págs. 14/18, o Sr.
Carlos Giovani Gari Gonçalves atua como fiador.
Portanto, a presença dessa garantia do art. 37 impede a concessão de uma liminar de despejo sem a oitiva da parte contrária.Reforço que esta demanda deve ser interpretada à luz da Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, especialmente no que diz respeito aos requisitos para concessão da medida liminar.
No entanto, os critérios para a concessão da antecipação de tutela não se limitam ao rol estabelecido na referida lei, pois, como já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode se valer do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Este entendimento é compartilhado por este Tribunal de Justiça e por outros tribunais brasileiros, como pode ser observado em decisões como a seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º DA LEI N. 8.245/91 C/C ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Presentes os requisitos legais do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, bem como do art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela de urgência.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-AM 40010649620178040000 AM 4001064-96.2017.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 19/03/2018, Terceira Câmara Cível; grifos adicionados).
Este trecho ressalta que, ao analisar pedidos de tutela provisória, o juiz deve considerar tanto os requisitos da Lei do Inquilinato quanto os estabelecidos no Código de Processo Civil, garantindo assim uma análise abrangente e justa da situação.
Logo, quanto a concessão liminar na ação de despejo, é importante observar o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, que estabelece que a liminar para desocupação pode ser concedida em quinze dias, desde que seja prestada a caução no valor de três meses de aluguel e desde que o contrato esteja desprovido de garantias conforme previsto no art. 37.
Conforme acima indicado, o contrato de locação entre as partes (págs. 14/18), possui garantia contratual prevista no art. 37 da Lei do Inquilinato, que é a fiança.
Portanto, legalmente, a concessão da liminar de despejo é impedida nesse caso.
Vejamos entendimento nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - MEDIDA LIMINAR - ART. 300 DO CPC/15 - REQUISITOS PRESENTES - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVAS.
A Lei federal n. 8.245, de 1991, autoriza a concessão de liminar para a desocupação do imóvel desde que presentes os seguintes requisitos: prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel e inexistência de cláusula de garantia no contrato.
Estando o contrato garantido por fiança e não prestada caução, a liminar não pode ser concedida.
Por outro lado, o despejo pode ser autorizado caso patenteados os requisitos do art. 300 do CPC/15 (probabilidade do direito e perigo de dano).
Verificando-se que não houve pagamento dos alugueres devidos e que a parte, após notificada, permanece no imóvel locado, deve ser concedida a medida liminar.
O fato de se tratar de locação comercial para estabelecimento de ensino não atrai a aplicação do art. 53 da Lei federal n. 8.245, de 1991, porquanto, além de tratar-se de despejo por falta de pagamento, não há comprovação da autorização e fiscalização da instituição pelo Poder Público.
Recurso desprovido." (TJ-MG - AI: 10000171071756001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/04/2018, Data de Publicação: 19/04/2018).
Dessa forma, indefiro o pedido, liminar, de despejo, pelos motivos acima expostos.
Cite-se o réu para que proceda com o pagamento de todos os débitos referente ao contrato locatício outrora estabelecido entre as partes, ou, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimações e demais providências necessárias.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:22
Decisão Proferida
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29/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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