TJAL - 0016122-74.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0016122-74.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Margarida Acioly Tenório - Apelante: Carlos Henrique Acioli Tenorio - Apelante: Cristiane Acioli Tenorio - Apelante: Julia Maria Acioli Tenorio - Apelante: Vania Suely Tenório Monteiro - Apelante: Luíz Ricardo Acioly Tenorio - Apelante: Gustavo José Acioli Tenório - Apelado: 1º Tabelionado de Notas e Protestos - cartório Celo S.
Pontes de Miranda - Apelante: 1º Tabelionado de Notas e Protestos - cartório Celo S.
Pontes de Miranda - Apelada: Margarida Acioly Tenório - Apelado: Carlos Henrique Acioli Tenorio - Apelada: Cristiane Acioli Tenorio - Apelada: Julia Maria Acioli Tenorio - Apelada: Vania Suely Tenório Monteiro - Apelado: Luíz Ricardo Acioly Tenorio - Apelado: Gustavo José Acioli Tenório - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Margarida Acioly Tenório e seus herdeiros e o 1º Tabelionado de Notas e Protestos - cartório Celso S.
Pontes de Miranda contra a sentença (págs. 110/116), originária do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual, nos autos da ação de indenização de danos morais c/c anulatória de procuração pública, cuja parte dispositiva segue transcrita: "Assim, com base nesses critérios e por ser razoável diante do caso concreto, fixa-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o 1º Tabelionato de Notas e Protestos Cartório Celso S.
Pontes de Miranda a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária, incidente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando como índice de correção o IPCA-E (ADIs 4357 e 4425), bem como juros de mora, a partir do evento danoso ocorrido em 10 de setembro de 2010 (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), na forma do art. 1º - F, da Lei nº. 9.494/97.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. (...)." Irresignada, a parte autora (Herdeiros de Margada Acioly Tenório) interpôs recurso de apelação pleiteando a "declaração de nulidade da procuração pública lavrada pelo réu desconstituindo e invalidando todos os seus efeitos desde a sua lavratura", bem como para "declarar a legitimidade do Estado de alagoas para figurar no polo passivo da presente demanda, mantendo-o na presente demanda e, consequentemente, condenando-o aos danos morais, arbitrados em sentença, reconhecendo ser a sua responsabilidade, objetiva, solidária e direta no caso concreto". (=sic, pág. 131).
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. (págs. 125/131).
Na sequência, a parte ré (1º Tabelionato de Notas e Protesto) interpôs recurso de apelação, sustentando em síntese: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva - nulidade absoluta do processo; b) responsabilidade civil dos tabeliões e notários, art. 22, da Lei nº. 8.935/94.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. (págs. 137/148).
Apesar de intimados, somente a autora (=Apelante) apresentou contrarrazões, págs. 163/171, pugnando pelo não provimento do apelo do réu e a manutenção da sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça se absteve de intervir no feito, conforme págs. 179/181.
Ato contínuo, esta Relatoria entendeu pela necessidade de realização de audiência de conciliação (pág. 188), a qual restou infrutífera consoante termo de págs. 197/198.
Em 16 de agosto de 2023, os autos foram levados à sessão de julgamento na 1ª Câmara Cível, a qual, à unanimidade de votos, proferiu o seguinte julgamento, nos termos da ementa a seguir decotada: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ANULATÓRIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA QUE AO JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONDENOU O 1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS CARTÓRIO CELSO S.
PONTES DE MIRANDA A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
APELAÇÃO DO CARTÓRIO ALEGANDO PRELIMINARMENTE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS QUE NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER A PRELIMINAR, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO 1º TABELIONADO DE NOTAS E PROTESTOS, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC/15.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (=APELANTE) AO PAGAMENTO DE DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO AO PROCURADOR DO RÉU EXCLUÍDO, NOS TERMOS DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15.
RECURSO DO 1º TABELIONADO DE NOTAS E PROTESTOS - CARTÓRIO CELSO S.
PONTES DE MIRANDA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0016122-74.2011.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/08/2023; Data de registro: 17/08/2023).
Na sequência, foram opostos Embargos de Declaração, por Margarida Acioly Tenório e seus herdeiros habilitados, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 236/249), argumentando que a decisão merece ser reformada, pois deixou de analisar o pedido de reconhecimento da legitimidade do Estado de Alagoas.
Na sessão realizada em 02/10/2024, a 1ª Câmara Cível julgou, à unanimidade, os Aclaratórios opostos, nos termos da ementa abaixo decotada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ANULATÓRIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO 1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO; E, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA = EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, EM VIRTUDE DO ENTENDIMENTO ADOTADO DE QUE O APELO ESTARIA PREJUDICADO.
RECONHECIMENTO DE QUE O ESTADO DE ALAGOAS, SENDO PARTE NO PROCESSO, NÃO FOI INTIMADO DA SENTENÇA, TAMPOUCO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PARA FINS DE OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE E JULGAMENTO QUANTO À (I)LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL, EM RAZÃO DE POSSÍVEL PREJUÍZO E VIOLAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE PÁGS. 236/249.
DECISÃO UNÂNIME.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (Número do Processo: 0016122-74.2011.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 04/10/2024).
Desse modo, como bem consignado no julgamento dos Embargos de Declaração, após a sentença de procedência da pretensão autoral, proferida pelo Magistrado de Piso de Primeiro Grau, que reconheceu a ilegitimidade do Estado de Alagoas, excluindo o ente estatal do polo passivo, o ente estatal deixou de ser intimado dos atos processuais subsequentes, inclusive, para fins de oferecimento de contrarrazões aos apelos interpostos pelas partes.
Assim, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa CF, art. 5º, incisos LIV e LV ; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determinei a intimação do Estado de Alagoas para apresentar contrarrazões. (págs. 254/259).
Devidamente intimado, o ente estatal apresentou contrarrazões (págs. 270/278) pugnando em síntese pela: a) improcedência da demanda; b) reconhecimento de inexistência de danos morais; c) subsidiariamente redução do quantum arbitrado; e, d) condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: João Fernandes de Amorim Damasceno Lima (OAB: 6704/AL) - Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL) - Cristina Pinheiro Machado Dantas (OAB: 5765/AL) - Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB: 5899/AL) -
08/05/2025 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 19:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 07:09
Volta da PGE
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22/01/2025 14:09
Ciente
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22/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 11:04
Retificado o movimento
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18/11/2024 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 11:46
Intimação / Citação à PGE
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14/11/2024 12:50
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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31/08/2023 11:00
Ciente
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31/08/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 08:58
Incidente Cadastrado
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22/08/2023 09:49
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
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22/08/2023 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2023 14:37
Acórdãocadastrado
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17/08/2023 19:47
Conhecido o recurso de
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17/08/2023 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2023 09:30
Processo Julgado
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07/08/2023 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2023 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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03/08/2023 11:04
Incluído em pauta para 03/08/2023 11:04:40 local.
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01/08/2023 20:14
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2023 17:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2022 12:45
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2022 12:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/07/2022 17:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/07/2022 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2022 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2022 08:29
Publicado ato_publicado em 08/07/2022.
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07/07/2022 13:54
Ordenada a entrega dos autos à parte
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26/04/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2022 13:33
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/04/2022 13:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/04/2022 10:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/04/2022 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2022 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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13/04/2022 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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12/04/2022 15:15
Impedimento
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05/04/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2022 08:41
Processo Transferido
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01/04/2022 14:26
Pedido de Transferência de Processos
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08/01/2020 10:30
Processo Reativado
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17/10/2019 13:20
Baixa Definitiva
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17/10/2019 13:04
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2019 11:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/10/2019 11:40
devolvido o
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05/09/2019 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 10:48
Recebido pelo CJUS
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22/08/2019 15:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/08/2019 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2019 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2019 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 11:49
Conclusos para julgamento
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09/01/2019 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2019 10:41
Processo Transferido
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04/01/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2018 16:16
Conclusos para julgamento
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19/09/2018 16:11
Volta da PGJ
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19/09/2018 16:01
Ciente
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19/09/2018 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2018 12:01
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2018 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2018 14:41
Publicado ato_publicado em 11/09/2018.
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10/09/2018 11:31
Vista / Intimação à PGJ
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09/09/2018 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2018 08:40
Conclusos para julgamento
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06/09/2018 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2018 08:37
Distribuído por sorteio
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06/09/2018 08:25
Registrado para Retificada a autuação
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04/09/2018 14:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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