TJAL - 0721175-72.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 16:37
Publicado ato_publicado em data.
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10/06/2025 11:35
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0721175-72.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisa Ysadora Silva dos Santos, Erick Philipe Guedes da Silva, Elsen Queiroga de Souza, Enderson Francisco Pereira de Almeida, Elena Patricia da Silva Santos, Eythiane Ferreira Lima Rodrigues, Everton Luiz da Silva Melo, Everson Alex Rozendo da Silva, Eliane Antonia da Silva - Réu: Braskem S.a - DECISÃO A parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos sobre a redação do art 115, do CPC, que consta na petição (fls. 1218): "Será facultado ao juiz ordenar o desmembramento do processo quando este versar sobre causas conexas que possam ser julgadas separadamente, se tal providência não acarretar risco de decisões conflitantes ou contraditórias", Já que a redação do CPC vigente é diversa.
Na manifestação de fls. 1263/1268, ao seu turno, o advogado David Alves de Araújo Júnior relatou que reconhece o equívoco realizado e que ele decorreu da utilização de ferramentas tecnológicas que o autor faz uso em virtude da grande quantidade de demandas e da escassez de recursos do direito de defesa.
Acrescenta que não tinha o intuito de causar tumulto processual ou induzir o juízo a erro, requerendo, assim, a correção e o regular andamento do feito.
Entretanto, vale destacar que é dever das partes obedecerem ao princípio da cooperação processual, o qual advém da boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente.
A parte autora, apesar de ressaltar que não realizou o equívoco de má-fé, objetivamente, foi negligente ao não conferir as referências legais presentes na petição confeccionada com o auxílio da inteligência artificial, o que deveria ter realizado, com o fito de impedir o grave engano cometido.
Nesse sentido, o Juízo, considerando o disposto no art. 80, I, II e V do CPC, bem como a jurisprudência do TJAL acerca da possibilidade de aplicação da multa de litigância de má-fé em face do representante processual da parte, especialmente as Apelações Cíveis n. 0701661-61.2024.8.02.0046; n. 0707220-60.2024.8.02.0058; n. 0700270-19.2023.8.02.0010; n. 0700537-44.2023.8.02.0057; N° 0700460-13.2024.8.02.0053 e n. 0700733-14.2023.8.02.0057, na forma do art. 411, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL, decido o seguinte em relação à aplicação de multa: Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC, RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado David Alves de Araújo Júnior, OAB/PR 44.111, OAB/AL 17.257A, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ademais, em relação aos pedidos de desmembramento e suspensão do processo realizados pelos autores às fls. 1215/1229, verifica-se que os pedidos foram feitos com fundamentação insuficiente, bem como tiveram como base os artigos com dispositivo equivocado, que não correspondem ao texto legal em vigor, conforme demonstrado acima.
Em relação ao requerimento de desmembramento do feito, entendo não ser necessário, como argumentou a parte ré às fls. 1233/1238, visto que comprometeria a celeridade do processo, que há mais de 5 (cinco) anos tramita neste juízo.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, indefiro o pedido, pelo fato de não haver motivo relevante para tanto, além de que, da mesma forma que ocorreria com o desmembramento, tardaria ainda mais o processo, ferindo o princípio da celeridade processual.
As partes deverão dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo.
No silêncio, ou negativa, estará encerrada a instrução processual e as partes, no mesmo prazo acima, poderão apresentar suas razões finais e informar ao Juízo sobre eventual conciliação, apresentando seus termos, em petição conjunta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:55
Decisão Proferida
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24/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
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01/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 19:01
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 07:47
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 12:28
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:23
Processo Transferido entre Varas
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16/05/2024 15:23
Processo Transferido entre Varas
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16/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/05/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 12:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2024 12:13:33, 6ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2024 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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02/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:35
Processo Transferido entre Varas
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26/03/2024 16:35
Processo recebido pelo CJUS
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26/03/2024 16:35
Recebimento no CEJUSC
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26/03/2024 16:35
Remessa para o CEJUSC
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26/03/2024 16:35
Processo recebido pelo CJUS
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26/03/2024 16:35
Processo Transferido entre Varas
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26/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/03/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2024 12:04
Expedição de Carta.
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17/11/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 17:06
Decisão Proferida
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20/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:33
Despacho de Mero Expediente
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10/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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