TJAL - 0700221-75.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:50
Análise de Custas Finais - GECOF
-
22/05/2025 11:49
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2025 11:49
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2025 11:48
Recebimento de Processo no GECOF
-
22/05/2025 11:48
Análise de Custas Finais - GECOF
-
22/05/2025 11:46
Transitado em Julgado
-
22/05/2025 06:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eriberto Tenório Branco (OAB 16746/AL) Processo 0700221-75.2025.8.02.0052 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Thaysa Tenório Araújo Passos, Eriberto Tenorio Branco - Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito.
Custas suspensas ante a concessão da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da ausência de litigiosidade.
Certifique-se o trânsito na data de assinatura desta Sentença e arquive-se com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José da Laje, datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
21/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eriberto Tenório Branco (OAB 16746/AL) Processo 0700221-75.2025.8.02.0052 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Thaysa Tenório Araújo Passos, Eriberto Tenorio Branco - DECISÃO 1.
Recebo a inicial com a respectiva emenda, de fls. 254/256, pois atendidos os requisitos do art. 319 e art. 798 do CPC/2015. 2.
Defiro o pedido de pagamento de custas ao final do processo, nos termos do art. 82, §3º, do CPC. 3.
Cite-se a parte executada para que pague integralmente o débito, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015) ou para que ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 4.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC/2015). 5.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º do CPC/2015). 6.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida na forma do art. 827 do CPC/2015, que serão reduzidos pela metade no caso do pagamento integral em até 3 (três) dias na forma do art. 827, §1º do CPC/2015. 7.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 10:35
Decisão Proferida
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17/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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