TJAL - 0803677-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:37
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803677-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Agravado: Arnaldo da Silva Soares Júnior - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo de Instrumento de n. 0803677-03.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como parte recorrida Arnaldo da Silva Soares Júnior, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, e unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 50/58, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de limitar o valor da multa cominatória aplicada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar prazo para cumprimento da ordem judicial de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão ora combatida, mantendo os demais termos da decisão recorrida.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DO NOME DO SISTEMA DE CRÉDITO SCR.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
NATUREZA DO SCR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REDUÇÃO DO VALOR LIMITE DA MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) E FIXOU MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO, NO VALOR DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) ANALISAR A NATUREZA JURÍDICA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) COMO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E (II) VERIFICAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR), INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4571/2017, POSSUI NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POIS, ALÉM DE PROVER INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL, PROPICIA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFIGURANDO UM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. 4.
A INSCRIÇÃO DE DÍVIDAS CLASSIFICADAS COMO "EM PREJUÍZO" NO SCR CONFIGURA NEGATIVAÇÃO, APTA A GERAR DANO MORAL. 5.
EMBORA A DECISÃO AGRAVADA TENHA DETERMINADO A EXCLUSÃO DO NOME DO SCR E FIXADO MULTA, O VALOR DA MULTA DIÁRIA (R$ 200,00), LIMITADA A R$ 20.000,00, MOSTRA-SE EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL, DEVENDO SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) POSSUI NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E A MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO CABÍVEL A SUA REDUÇÃO QUANDO FIXADA EM VALOR EXCESSIVO." 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Paulo Andrés Urqueta Gómez (OAB: 5175E/AL) -
20/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 08:55
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 08:55
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:36
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803677-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Agravado: Arnaldo da Silva Soares Júnior - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Paulo Andrés Urqueta Gómez (OAB: 5175E/AL) -
06/05/2025 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:46
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/04/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 12:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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