TJAL - 0709725-98.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GOMES DE ATHAYDE ANTUNES (OAB 16490/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), ADV: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), ADV: FELIPE GOMES DE ATHAYDE ANTUNES (OAB 16490/AL), ADV: FELIPE GOMES DE ATHAYDE ANTUNES (OAB 16490/AL), ADV: FELIPE GOMES DE ATHAYDE ANTUNES (OAB 16490/AL) - Processo 0709725-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Ana Lúcia Dias Vieira CarvalhoB0 - B1Maryana Vitória Dias CarvalhoB0 - B1João Octávio Dias CarvalhoB0 - B1José Mario Carvalho LimaB0 - RÉ: B1SMILE - Assistência Internacional de SaúdeB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação PRESENCIAL para o 31/07/2025 às 14h30min, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde deverá ser informado no respectivo processo o (s) meios telefônicos para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48 horas antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por video-chamada em whatsapp (mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
09/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:12
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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03/07/2025 08:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 18:51
Processo Transferido entre Varas
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02/07/2025 18:51
Processo recebido pelo CJUS
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02/07/2025 18:51
Recebimento no CEJUSC
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02/07/2025 18:51
Remessa para o CEJUSC
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02/07/2025 18:51
Processo recebido pelo CJUS
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02/07/2025 18:51
Processo Transferido entre Varas
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02/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:21
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB 16490/AL) Processo 0709725-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Lúcia Dias Vieira Carvalho, Maryana Vitória Dias Carvalho, João Octávio Dias Carvalho, José Mario Carvalho Lima - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Portanto, diante da falta de provas específicas sobre a alegada redução dos tratamentos e considerando o restabelecimento do plano, não se configura descumprimento da liminar, uma vez que a medida judicial já foi atendida, e a parte autora não demonstrou de maneira clara e objetiva que houve prejuízo individual em relação aos demais usuários do plano de saúde.
Ademais, a diga parte autora, em 5 (cinco) dias, se tem interesse na audiência de conciliação requerida pela ré às fls. 175.
Não havendo interesse, conclua-se para sentença. -
29/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:03
Decisão Proferida
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10/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 15:03
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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16/05/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 14:00
Decisão Proferida
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12/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 16:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/03/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 20:29
Decisão Proferida
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29/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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