TJAL - 0800511-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800511-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica - Agravado: Jony Miguel Araujo Melo de Souza, Representado Por Flora Andrielle Melo Silva. (Representado(a) por sua Mãe) Flora Adrielle Melo Silva - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso; e, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, confirma-se a decisão monocrática de págs. 137/149, para que a parte a agravante custeie o tratamento integral, na forma prescrita pelo médico, dentro da sua rede credenciada.
Ou, caso a recorrida opte por efetuar o tratamento com clínica não credenciada ao plano de saúde, é possível o reembolso dos valores pagos, limitado ao valor de tabela do convênio/recorrente; e, que seria pago ao estabelecimento ou ao profissional.Com isso, resta PREJUDICADO os Embargos de Declaração e o Agravo Interno, interposto pela aparte agravante.
Assim sendo, TRASLADE-SE cópia da presente Decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os Recursos.
Falou em defesa do aagravado a advogada, Drª.
Marina Escorel - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES E REDE CREDENCIADA.
ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
PREJUDICADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO CASO, DISPONIBILIDADE DE ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA E IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO FORA DA REDE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE INTEGRALMENTE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA; (II) DEFINIR A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL DA QUANTIDADE DE SESSÕES OU DA TÉCNICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ESTÁ CONTEMPLADO NAS NORMAS DA ANS, ESPECIALMENTE NA RN Nº 539/2022, SENDO VEDADA A LIMITAÇÃO DE SESSÕES OU SUBSTITUIÇÃO DA TÉCNICA MÉDICA INDICADA.2.
A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO PRESCRITO REVELA CONDUTA ABUSIVA, CONFORME ENTENDIMENTO REITERADO DO STJ, POR VIOLAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.3. É DEVER DA OPERADORA ASSEGURAR ATENDIMENTO POR PROFISSIONAL HABILITADO AO MÉTODO INDICADO; INEXISTENTE OU INSUFICIENTE A REDE CREDENCIADA, É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO FORA DA REDE.4.
A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ RECONHECE A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DOS MÉTODOS INDICADOS PELO MÉDICO, INCLUSIVE FORA DA REDE CREDENCIADA, COM POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.5.
AINDA QUE ADMITIDO O REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO EM HIPÓTESES DE ESCOLHA UNILATERAL DO PACIENTE, NÃO É ESSE O CASO DOS AUTOS, EM QUE HOUVE NEGATIVA DE COBERTURA E AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS APTOS PARA EXECUTAR O TRATAMENTO INTEGRAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, INCLUSIVE QUANTO À LIMITAÇÃO DE SESSÕES OU TÉCNICA INDICADA.2. É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA QUANDO NÃO HOUVER PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CONVENIADA.3.
O REEMBOLSO DEVE SER INTEGRAL EM CASOS DE URGÊNCIA OU AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA CAPAZ DE ATENDER ÀS ESPECIFICAÇÕES DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/1998, ART. 12, VI; CDC, ARTS. 6º, VIII, 47, 51, IV E XV; RN ANS Nº 539/2022, ART. 6º, §4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 2.113.334/SC, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, J. 09.12.2024; STJ, AGINT NO RESP 2.010.170/DF, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 18.11.2024; STJ, RESP 1.842.475/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
MARCO BUZZI, J. 27.09.2022; STJ, AGINT NO ARESP 2.160.727/SC, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 22.11.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL) -
29/05/2025 19:09
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 19:09
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 07:28
Ciente
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23/05/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:47
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:47:35 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800511-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica - Agravado: Jony Miguel Araujo Melo de Souza, Representado Por Flora Andrielle Melo Silva. (Representado(a) por sua Mãe) Flora Adrielle Melo Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, contra decisão (págs. 114/122 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 3ª VaraCíveldaCapital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c danos morais, sob o n.º 0758944-80.2024.8.02.0001, nos seguintes termos: "Dado ao exposto, com base na lei, doutrina e jurisprudência acima elencadas, DEFIRO a antecipação de tutela por entender presentes os seus requisitos de admissibilidade, determinando que a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., autorize o fornecimento/custeio da cobertura integral do tratamento de saúde multiprofissional do autor, conforme solicitação médica, no prazo de 5 (cinco) dias. 15.
Ressalta-se que, por se tratar de caso onde existe risco eminente a saúde do paciente, o não cumprimento da medida implicará em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de 40.000,00 (quarenta mil reais)." Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "não há situação emergencial configurada no caso em questão, pois não há indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos colacionados pela contraparte nos autos de origem. (pág. 5).
Aduz o recorrente que o atendimento vem sendo disponibilizado e o menor não incorre em qualquer risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, noutras palavras, o infante não está sem atendimento."; além de que "não existem razões plausíveis para a realização de atendimento fora da rede credenciada/conveniada" (pág. 7).
Além disso, suscita a impossibilidade de custeio de tratamento em clínica particular, ante a disponibilidade de tratamento em clínica credenciada.
Outrossim, argumenta que, no caso de ser mantida a determinação de custeio, a cobrança deve ser feita nos limites da tabela do plano de saúde.
Ao final, requesta pela concessão de efeito suspensivo ao recurso; no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Às págs. 137/149 foi proferida decisão, deferindo em parte o pedido de efeito suspensivo, determinando o custeio do tratamento integral, na forma prescrita pelo médico, dentro da sua rede credenciada e, caso a recorrida optasse por efetuar o tratamento com clínica não credenciada ao plano de saúde, seria possível o reembolso dos valores pagos, limitado ao valor de tabela do convênio/recorrente; e, que seria pago ao estabelecimento ou ao profissional.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de págs. 171/206, pugnando, em suma, pelo não provimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer de págs. 469/484, opinando pelo parcial provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
08/05/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/02/2025 12:36
Volta da PGJ
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23/02/2025 12:36
Ciente
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20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:18
Vista / Intimação à PGJ
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19/02/2025 10:18
Ciente
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19/02/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:37
Incidente Cadastrado
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18/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:40
Ciente
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05/02/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 08:54
Incidente Cadastrado
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30/01/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 11:25
Certidão sem Prazo
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28/01/2025 11:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/01/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 11:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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23/01/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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