TJAL - 0811843-58.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811843-58.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Delma Salgueiro Bittencourt de Barros - Embargado: Banco Agibank S.a. - Embargado: Valuey Federal Serviços e Distribuidora LTDA> - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
28/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:57
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:57:24 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811843-58.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Delma Salgueiro Bittencourt de Barros - Embargado: Banco Agibank S.a. - Embargado: Valuey Federal Serviços e Distribuidora LTDA> - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Delma Salgueiro Bittencourt de Barros, contra Acórdão (págs. 68/75), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERINDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONTRATAÇÃO REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito, por meio da qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos em folha referentes a contrato de empréstimo consignado.
A parte autora alega não ter contratado o referido empréstimo e sustenta a ocorrência de fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada em caso de alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, à luz da responsabilidade objetiva da instituição financeira e das excludentes previstas no CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela antecipada exige a demonstração da verossimilhança das alegações e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A responsabilidade civil da instituição financeira por vício na prestação de serviços é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, admitindo-se, contudo, excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Restando demonstrado que o contrato foi firmado com regularidade e inexistindo indícios de falha na prestação do serviço bancário, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira, incidindo a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
A alegação de golpe ou fraude contra a parte autora, quando não demonstrada falha do fornecedor, não justifica a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de contrato regularmente firmado afasta, em sede de tutela antecipada, a presunção de falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
A ocorrência de golpe ou fraude contra o consumidor pode configurar excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor, quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
A tutela antecipada não deve ser concedida quando ausentes elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações ou a falha do fornecedor de serviços. 2.
Em suas razões recursais (págs. 1/27), alega que consta omissão e contradição no julgado, quanto: a) que seja sanada a obscuridade da decisão, no que tange à análise dos requisitos da tutela antecipada recursal, especificamente quanto à avaliação da verossimilhança das alegações de fraude e o impacto dos descontos no sustento da embargante; b) que o Tribunal se manifeste de forma clara e precisa sobre a urgência da situação, considerando a condição de pessoa idosa da embargante e a dependência do benefício previdenciário para sua subsistência; c) que seja esclarecido se a alegação de fraude, caso comprovada, seria suficiente para a concessão da tutela antecipada, considerando a proteção ao consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor; d) que seja revista a decisão, com o objetivo de conceder a tutela antecipada, suspendendo os descontos em folha de pagamento, até o julgamento final da ação." 3.
Por derradeiro, a parte agravada apesar de ser intimada não apresentou contrarrazões conforme certidão de pág. 36 dos autos. 4. É, no que importa à causa, o relato.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
26/08/2025 18:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 10:26
Ato Publicado
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06/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:58
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811843-58.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Delma Salgueiro Bittencourt de Barros - Agravado: Valuey Federal Serviços e Distribuidora LTDA> - Agravado: Banco Agibank S.a. - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de agravo de instrumento; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERINDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONTRATAÇÃO REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM FOLHA REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
A PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO O REFERIDO EMPRÉSTIMO E SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CASO DE ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, À LUZ DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO CDC.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É OBJETIVA, CONFORME PREVÊ O ART. 14 DO CDC, ADMITINDO-SE, CONTUDO, EXCLUDENTES COMO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.RESTANDO DEMONSTRADO QUE O CONTRATO FOI FIRMADO COM REGULARIDADE E INEXISTINDO INDÍCIOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, AFASTA-SE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INCIDINDO A EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.A ALEGAÇÃO DE GOLPE OU FRAUDE CONTRA A PARTE AUTORA, QUANDO NÃO DEMONSTRADA FALHA DO FORNECEDOR, NÃO JUSTIFICA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A EXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO AFASTA, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, A PRESUNÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.A OCORRÊNCIA DE GOLPE OU FRAUDE CONTRA O CONSUMIDOR PODE CONFIGURAR EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, QUANDO EVIDENCIADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.A TUTELA ANTECIPADA NÃO DEVE SER CONCEDIDA QUANDO AUSENTES ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU A FALHA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
29/05/2025 19:09
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 19:09
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:47
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:47:37 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811843-58.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Delma Salgueiro Bittencourt de Barros - Agravado: Valuey Federal Serviços e Distribuidora LTDA> - Agravado: Banco Agibank S.a. - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Maria Delma Salgueiro Bittencourt de Barros contra decisão, originária do Juízo de Direito da 13ª VaraCíveldaCapital, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, sob o n.º 0730529-87.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso que a regularidade da contratação demanda instrução probatória, impedindo o deferimento nesta fase inicial da tutela pretendida.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante (págs. 01/10) que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "No caso em questão, a autora foi vítima de um golpe financeiro que resultou na contratação de um empréstimo consignado sem sua autorização, gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A situação de vulnerabilidade da autora é evidente, uma vez que, além de ser idosa, ela depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para sua subsistência.
A continuidade dos descontos indevidos compromete diretamente seu sustento, configurando um risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC)." Na ocasião, defende que " A continuidade dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora compromete diretamente seu sustento básico, violando o princípio do mínimo existencial.
Este princípio, consagrado pela Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 1º, III, que estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, e no art. 6º, que assegura os direitos sociais, incluindo a previdência social, visa garantir que todo indivíduo tenha acesso aos recursos mínimos necessários para uma vida digna." Por fim, requesta "o deferimento da imediata suspensão e posterior reforma da mencionada decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a urgência da situação da Autora, que é idosa e está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário." Decisão às págs. 46/52 indeferindo o pedido de antecipação da tutela.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (págs. 58). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
08/05/2025 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 19:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:47
Certidão sem Prazo
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22/11/2024 14:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/11/2024 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 14:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/11/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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20/11/2024 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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19/11/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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