TJAL - 0804775-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 08:31
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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19/05/2025 08:28
Ciente
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19/05/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:09
Incidente Cadastrado
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16/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 10:32
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804775-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - Agravante: Gmac Administradora de Consórcios Ltda (Consórcio Nacional Chevrolet) - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - Agravado: Superintendente Especial da Receita Estadual do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-de de Agravo de Instrumento interposto por Banco GM S/A em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual (às fls. 623/632 dos autos de origem) que, nos autos do Mandado de Segurança Cível, impetrado em face do Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - Detran/AL e do Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - SRE, concedeu parcialmente a tutela de urgência requestada, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para suspender o efeito retroativo da obrigação imposta pelo Estado de Alagoas por meio da Lei Estadual nº 9.126/2023 e pelo DETRAN/AL nas Portarias nºs 315/2024 e 2.738/2024, nos registros de contratos de financiamento já extintos ou finalizados entre 01/01/2019 a 05/03/2024. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, a ilegalidade dos atos coatores impugnados, quais sejam, as Portarias nºs 315/2024 e 2.738/2024, consistentes na imposição de obrigação de registro, mediante taxa, de contratos de financiamento de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária diretamente perante as plataformas estaduais de registros de contratos (e-RDC).
Sustenta que a manutenção da obrigação de novo registro dos veículos com contrato ativo e firmado entre 01/01/2019 e 05/03/2024, obrigação esta que foi estabelecida em momento posterior à celebração do contrato, atribui efeito retroativo à norma, o que não deve se manter.
Aponta que, ao celebrar contratos de financiamento, com garantia real mediante alienação fiduciária, as agravantes prestam informações ao Poder Executivo, para que seja anotada tal informação nos prontuários estatais e nos documentos dos veículos.
Ressalta que, com a edição da Lei Estadual nº 9.126/2023, o sistema de registros, já oneroso, deixou de ser gerido pela B3 e passou a ser exercido de forma direta pelo DETRAN/AL, com a exigência de Taxa de Serviço de Registro de Contratos de Financiamento de veículos, a ser realizado mediante o sistema e-RDC.
Argumenta que o DETRAN/AL instituiu, em 21/11/2024, através da Portaria nº 2.738/2024 o programa denominado REGULARIZE/GRAVAME, determinando que até 18/02/2025, as instituições financeiras promovam o registro perante o referido órgão de todos os contratos de financiamento com garantia real assinados desde 01/01/2019 e até 05/03/2024, sob pena dos respectivos gravames serem baixados automaticamente.
Destaca que, a partir de 12/12/2024, com fundamento na Portaria nº 2.738/2024, o órgão passou a impedir a baixa dos gravames referentes ao período de 01/01/2019 a 05/03/2024, sob a justificativa de ausência de registro no sistema estadual.
Pontua que os contratos celebrados no período já estão registrados no Sistema Nacional de Gravames SNG, serviço prestado pelo B3 mediante o pagamento de taxa, de modo que a exigência de novo registro no novo sistema estadual aponta para abusividade do ato, diante da sua irretroatividade.
Ratifica que os contratos firmados entre 01/01/2019 e 05/03/2024 não podem ser atingidos pela edição das Portarias que instituíram a referida obrigatoriedade de registro e pagamento de taxa, posto que, no momento da celebração dos contratos, não havia tal obrigação.
Ademais, alega que está na iminência de ser impossibilitado de realizar novos registros e baixar os gravames já finalizados a partir de 18/02/2015.
Pelo exposto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a suspensão de efeitos da decisão agravada, determinando a concessão total da tutela de urgência pretendida, no sentido de desobrigar as agravadas da obrigação de proceder com o registro dos contratos celebrados entre 01/01/2019 e 05/03/2024, através do sistema e-RDC e do pagamento da respectiva taxa; afastar a obrigação de registro de contrato das agravantes, supostamente pendentes, por indisponibilidade do sistema e-RDC no período; e permitir que as agravantes possam seguir com a baixa regular de gravames de seus veículos independentemente do registro retroativo de contratos e correlato recolhimento da Taxa de Serviço de Registro e Contratos.
Junta documentos às fls. 17/774. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nesse prisma, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da (i) legalidade da imposição de registro e cobrança de taxa imposta pela Lei Estadual nº 9.126/2023, referente aos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmados antes da edição das Portarias nºs 315/2024 e 2.738/2024 mas que permanecem ativos.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão à agravante.
Isto porque a determinação por parte das Portarias nºs 315/2024 e 2.738/2024 de atribuir retroatividade ao seu artigo 5º, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, acaba por resultar na obrigação de pagamento em duplicidade, além de emprestar efeito retroativo à norma, o que não pode se manter. É cediço que a Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, a salvaguarda do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, estabelecendo expressamente que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Tal comando constitucional visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que normas supervenientes alterem, de forma retroativa, direitos e obrigações estabelecidos sob a égide de legislação anterior.
No caso sub examine, verifica-se que os contratos de financiamento de veículos firmados no interregno compreendido entre 01/01/2019 e 05/03/2024 foram regularmente celebrados e formalmente registrados no Sistema Nacional de Gravames (SNG), nos exatos moldes normativos então vigentes.
Destarte, tais negócios jurídicos ostentam a condição de atos jurídicos perfeitos, razão pela qual não podem ser submetidos a exigências criadas por legislação posterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
A obrigatoriedade imposta pelas Portarias nº 315/2024 e nº 2.738/2024 do DETRAN/AL, no sentido de exigir novo registro dos referidos contratos perante o sistema estadual e-RDC, mediante o pagamento de taxa específica, constitui flagrante ofensa ao princípio da irretroatividade das normas, expressamente previsto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), que dispõe: "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." A retroatividade indevida da norma administrativa em apreço afronta diretamente o regime jurídico das obrigações e compromissos financeiros previamente assumidos, criando um encargo extemporâneo que inexoravelmente resulta em indevido ônus às instituições financeiras e, por consequência, aos consumidores que celebraram os contratos sob a égide do regramento então vigente.
Outrossim, impõe-se destacar que a exigência de novo registro e do correlato pagamento da taxa caracteriza evidente bis in idem, inclusive no que tange aos contratos celebrados no período e ainda ativos, uma vez que os contratos já haviam sido regularmente cadastrados no Sistema Nacional de Gravames, mediante contraprestação financeira.
A imposição superveniente de encargo adicional configura medida desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indispensáveis à legitimidade dos atos administrativos.
Nesse cenário, revela-se cristalina a ilegalidade do condicionamento imposto pelo DETRAN/AL por meio das Portarias nºs 315/2024 e 2.738/2024, sob pena de grave lesão a direitos subjetivos já consolidados e protegidos pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, conheço do recurso e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o imediatamente do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Fabricio Parzaneses dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens José Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 110862/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
08/05/2025 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 13:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:17
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:17
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:13
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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