TJAL - 0718692-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0718692-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Emerson Ribeiro LimaB0 - Pelas razões expostas, julgo procedente o pedido, confirmando a tutela anteriormente concedida, para condenar o réu a realizar, independente de abertura de processo administrativo, o procedimento cirúrgico requerido: implante intra-estromal, conforme prescrição médica, podendo ser fornecido pela rede pública de saúde, incluindo o TFD (Tratamento Fora de Domicílio), ou pela rede privada.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC e entendimento da Seção Especializada Cível neste sentido.
P.R.I.
Maceió, 09 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
12/07/2025 19:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 19:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 19:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
22/06/2025 02:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 22:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/06/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:45
Execução de Sentença Iniciada
-
28/05/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0718692-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Ribeiro Lima - Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de abertura de processo administrativo, o procedimento cirúrgico de implante intra-estromal, conforme prescrição médica, podendo ser fornecido pela rede pública de saúde, incluindo o TFD (Tratamento Fora de Domicílio), ou pela rede privada.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado ou quem lhe faça as vezes (através do endereço eletrônico: [email protected]) para que cumpra a determinação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Disponibilize-se senha para acesso amplo e irrestrito aos autos.
Cite-se o Estado de Alagoas.
Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
29/04/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 18:22
Decisão Proferida
-
15/04/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 03:05
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 23:25
Decisão Proferida
-
14/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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