TJAL - 0700564-39.2014.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: THAINÁ RENATA COSTA VIANA (OAB 14023/AL), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL), ADV: BELISA T.
FONTES GOMES (OAB 12145/AL), ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL), ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL) - Processo 0700564-39.2014.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1ERIVAN ROLIM DE OLIVEIRAB0 - B1LUCAS PASCOAL ROLIM DE OLIVEIRAB0 - REQUERIDO: B1OI MÓVEL S.A.B0 - DECISÃO Verifica-se nos autos que, conforme já delineado na decisão de fls. 323/324 e reafirmado na sentença de mérito de fls. 464/465, a remuneração do perito judicial foi determinada em proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte litigante.
Importa ressaltar que a produção da prova pericial foi considerada imprescindível para o deslinde da controvérsia e a formação do convencimento deste Juízo, sendo de interesse mútuo de ambas as partes a elucidação dos fatos através do auxílio técnico.
Destarte, a divisão equânime dos ônus periciais reflete a equidade e a proporcionalidade na distribuição das despesas processuais, devendo tal critério ser mantido.
Diante do exposto, e em reforço às determinações anteriores, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, cumpra a decisão e efetue o pagamento da sua cota-parte referente aos honorários da perícia já realizada, conforme as deliberações anteriores deste Juízo.
Cumpra-se.
Arapiraca, 19 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
19/08/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 17:50
Decisão Proferida
-
26/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL) Processo 0700564-39.2014.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: ERIVAN ROLIM DE OLIVEIRA, LUCAS PASCOAL ROLIM DE OLIVEIRA - Executado: OI MÓVEL S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 12-65. -
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL) Processo 0700564-39.2014.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: ERIVAN ROLIM DE OLIVEIRA, LUCAS PASCOAL ROLIM DE OLIVEIRA - Executado: OI MÓVEL S.A. - Relação: 0316/2025 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória.
Aduz a parte requerente que a parte requerida não cumpriu os termos da sentença, bem como do acórdão que a reformou.
No mais, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague(m) o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe(s) de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD.
Frustrada a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 06 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL) Processo 0700564-39.2014.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: ERIVAN ROLIM DE OLIVEIRA, LUCAS PASCOAL ROLIM DE OLIVEIRA - Executado: OI MÓVEL S.A. - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória.
Aduz a parte requerente que a parte requerida não cumpriu os termos da sentença, bem como do acórdão que a reformou.
No mais, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague(m) o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe(s) de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD.
Frustrada a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 06 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
05/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:14
Apensado ao processo
-
21/04/2025 11:56
Execução de Sentença Iniciada
-
09/03/2025 17:12
Juntada de Mandado
-
09/03/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
22/12/2024 18:58
Evolução da Classe Processual
-
16/12/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/11/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2024 09:14
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 13:01
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/12/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 10:56
Despacho de Mero Expediente
-
01/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 13:03
Decisão Proferida
-
26/05/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:54
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
25/04/2023 15:54
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 07:30
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
-
04/04/2023 07:28
Transitado em Julgado
-
24/03/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2022 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 06:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 15:55
Apensado ao processo
-
05/10/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2022 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2022 17:11
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 21:16
Visto em Autoinspeção
-
08/12/2021 14:40
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2021 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 09:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/10/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 09:52
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 09:52
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 11:23
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2021 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 21:56
Decisão Proferida
-
29/07/2021 11:46
Visto em Correição - CGJ
-
26/07/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2021 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 16:58
Visto em Autoinspeção
-
08/06/2021 16:58
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2021 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2021 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2021 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 07:55
Despacho de Mero Expediente
-
09/12/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 18:10
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2020 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/09/2020 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/09/2020 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2020 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 10:59
Despacho de Mero Expediente
-
27/08/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 10:08
Visto em Autoinspeção
-
18/05/2020 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2020 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 14:51
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 15:40
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2019 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 11:38
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2019 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2019 15:53
Publicado ato_publicado em data.
-
24/10/2019 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2019 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 09:05
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 14:56
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2019 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2019 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2019 12:20
Despacho de Mero Expediente
-
27/09/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2019 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2019 16:07
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2018 18:10
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2018 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2018 09:21
Visto em correição
-
27/11/2018 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2018 10:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/10/2018 11:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2018 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2018 12:12
Expedição de Carta.
-
19/01/2018 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2018 09:47
Visto em correição
-
28/09/2016 08:50
Visto em correição
-
29/10/2015 08:53
Visto em correição
-
30/01/2015 10:29
Visto em correição
-
28/01/2015 08:17
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2014 11:05
Despacho de Mero Expediente
-
04/08/2014 08:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2014 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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