TJAL - 0800136-19.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800136-19.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: Jamerson Fábio Araújo dos Santos - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Lidiane Kristine Rocha Monteiro - Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade dos votos, em CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
18/06/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
18/06/2025 14:20
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/06/2025 14:20
Concedido o Habeas Corpus
-
18/06/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 09:00
Processo Julgado
-
10/06/2025 14:23
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:30
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:30:01 local.
-
04/06/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 16:50
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 13:30
Reativação/Em Andamento
-
27/05/2025 08:54
Processo para a Mesa
-
22/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 09:00
Processo Julgado
-
20/05/2025 14:27
Ciente
-
20/05/2025 08:48
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:10
Vista / Intimação à PGJ
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:35
Incluído em pauta para 15/05/2025 09:35:31 local.
-
15/05/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800136-19.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Lidiane Kristine Rocha Monteiro - Paciente: Jamerson Fábio Araújo dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / OFÍCIO / CARTA / MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública de Alagoas em favor de Jamerson Fabio Araujo dos Santos, em face de ato coator praticado pelo juízo de Direito Plantonista da Capital, nos autos de nº 0700940-12.2025.8.02.0067.
A parte impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas); que, em audiência de custódia, o Juízo Plantonista converteu a prisão em flagrante em preventiva; que a decisão seria genérica, carente de fundamentação idônea e não teria evidenciado elementos que conferissem gravidade concreta ao fato investigado; que o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis e que não há indícios de que, uma vez solto, possa foragir ou voltar a delinquir.
Assim, requer a concessão de liminar, a fim de determinar a imediata soltura do paciente, permitindo-lhe responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em pedido liminar sob alegação de fundamentação inidônea do juiz de primeiro grau para decretação da prisão preventiva do paciente (ausência de preenchimento dos requisitos necessários).
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. [...] § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Ademais, a prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
In casu, às fls. 37/38 dos autos de origem verifico que o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública, nos seguintes termos: [...] a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados no auto de prisão em flagrante.
Desse modo, com fulcro nos arts. 282, 311, 312 e 313, todos do CP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de Jamerson Fábio Araújo dos Santos, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta.
Observo que a prisão preventiva do paciente foi decretada sem fundamentação concreta que demonstrasse a necessidade da custódia cautelar.
Conforme alegado pela impetrante, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não evidenciou elementos que conferissem gravidade concreta ao fato investigado, limitando-se a menção genérica quanto à necessidade de garantia da ordem pública, sem apontar circunstâncias fáticas específicas que justificassem tal medida excepcional.
Ao analisar os fatos narrados no auto de prisão em flagrante, verifico que foi apreendida 1g de cocaína com o paciente (cf. fl. 13 e fls. 30/31), não tendo sido encontrados quaisquer objetos ou apetrechos que demonstrassem a mercancia, como balança de precisão, dinheiro em espécie em quantia considerável, embalagens para fracionamento, ou outros elementos que caracterizariam o comércio ilícito de entorpecentes.
Diante desse cenário, há fundadas dúvidas, neste momento preliminar de cognição, se houve realmente o crime de tráfico de drogas ou mesmo se a conduta do paciente poderia ser enquadrada na hipótese do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006, que tipifica o ato de "induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga", crime com pena de detenção de 1 a 3 anos.
Acrescente-se ainda o fato de que a mídia referente à audiência de custódia encontra-se inaudível (fl. 43, juntava novamente à fl. 60, dos autos de origem), não havendo como perquirir se houve fundamentação complementar feita pelo magistrado plantonista de forma oral.
Além disso, na ata da audiência também não consta qualquer apontamento sobre ter havido fundamentação da decretação da prisão de maneira oral.
Tais circunstâncias, aliadas à ausência de fundamentos concretos na decisão transcrita na ata de fls. 37/38, impõem a necessidade de conceder a ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente em sede liminar, diante do preenchimento dos pressupostos.
Nesse contexto, a probabilidade do direito alegado restou demonstrada pela ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva e pela existência de dúvida razoável quanto à tipificação da conduta, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida (1g de cocaína) e a ausência de elementos, até o momento, que caracterizem o tráfico, bem como o perigo de dano é verificado pelo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, que se encontra submetido a uma prisão cautelar sem os requisitos legais necessários à sua decretação.
Por outro lado, diante das circunstâncias pessoais do paciente, o qual possui sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, entendo prudente, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição de alvará de soltura em favor de Jamerson Fabio Araujo dos Santos, devendo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso, mediante o estabelecimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades, cuja periodicidade deverá ser fixada pelo juízo de origem; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial.
Expeça-se, desde já, alvará de soltura em favor de Jamerson Fabio Araujo dos Santos, qualificado à fl. 01.
Determino que a Secretaria desta Câmara Criminal inclua o feito na sessão subsequente, conforme art. 7ª, § 1º, da Portaria Conjunta nº 01, de 19/02/2025, para análise e referendo do órgão colegiado.
Notifique-se a autoridade impetrada para que tome ciência da decisão e preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize cópia da presente decisão como ofício/carta/mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
14/05/2025 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 15:40
Encaminhado Pedido de Informações
-
14/05/2025 15:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/05/2025 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800136-19.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Lidiane Kristine Rocha Monteiro - Paciente: Jamerson Fábio Araújo dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº ____ /2025 Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Alagoas, em favor de Jamerson Fabio Araujo dos Santos, em face de ato coator do Juízo de Direito Plantonista da Capital.
Observo que há pedido liminar na petição inicial, no entanto, antes de decidir a respeito, entendo pertinente determinar a juntada, nos autos de origem, da mídia referente à audiência de custódia realizada no dia 04/05/2025, uma vez que a que se encontra ali presente está inaudível (fl. 43 dos autos originários), o que pode comprometer a apreciação do presente writ.
Assim, determino que a Secretaria desta Câmara Criminal diligencie junto ao juízo de origem, para que providencie a juntada da referida mídia com áudio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Ademais, determino que a Secretaria oficie aos Juízos de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital e da 12ª Vara Criminal da Capital, para que tomem ciência do auto de prisão em flagrante de nº 0700940-12.2025.8.02.0067.
Após, retornem os autos conclusos ao relator, independentemente de juntada da mídia.
Utilize-se o presente despacho como mandado, ofício ou carta.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
08/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 19:27
Encaminhado Pedido de Informações
-
07/05/2025 19:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 09:13
Recebimento do Processo entre Foros
-
05/05/2025 09:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
05/05/2025 07:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804774-38.2025.8.02.0000
Nilson Macario
Juizo de Direito da Vara do Unico Oficio...
Advogado: Nilson Macario
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2025 20:16
Processo nº 0804738-93.2025.8.02.0000
Madson Luid Faustino Belo
Juiza Plantonista da Comarca de Sao Migu...
Advogado: Ane Caroline Soares de Azevedo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 18:20
Processo nº 0804686-97.2025.8.02.0000
William Sabino da Silva
4 Vara Criminal da Comarca de Palmeira D...
Advogado: Jessica Karla Santos Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 19:05
Processo nº 0737655-62.2022.8.02.0001
Sonia Patricia Mendonca
Estado de Alagoas
Advogado: Nathalia Maciel Lira de Araujo Neri
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2023 09:24
Processo nº 0736363-42.2022.8.02.0001
Dulval Ferreira
Estado de Alagoas
Advogado: Lauda Lavinia Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2022 14:30