TJAL - 0700158-26.2023.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700158-26.2023.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Quitéria da Silva Santos - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Mercantil do Brasil S/A (fls. 240/261), inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo da Comarca do único Ofício de Major Izidoro, que nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos material e moral, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 ". b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação, desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados desde 02 de março de 2023 cinco anos anteriores à propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 146, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil". 02.
O apelante, em suas razões, arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida e litigância de má-fé do advogado. 03.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato, apontando a ausência de vício de consentimento, não havendo que se falar em dano material e moral.
Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores transferidos, afastamento da devolução em dobro e a diminuição do valor arbitrado a título de dano moral. 04.
Contrarrazões não foram apresentadas. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB: 406565/SP) - Jaqueline Jade dos Santos Pedro (OAB: 95438/PR) -
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAQUELINE JADE DOS SANTOS PEDRO (OAB 95438/PR), ADV: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 406565/SP) - Processo 0700158-26.2023.8.02.0018/02 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Quitéria da Silva SantosB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - DESPACHO Considerando que a sentença proferida no feito principal ainda não transitou em julgado e tendo em vista o teor da manifestação de fl. 67, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), 12 de agosto de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 21:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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01/07/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB 406565/SP), Jaqueline Jade dos Santos Pedro (OAB 95438/PR) Processo 0700158-26.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quitéria da Silva Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, rejeitá-lo, mantendo-se a sentença proferida incólume.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 10:55
Execução de Sentença Iniciada
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08/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:29
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:56
Apensado ao processo
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19/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 20:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 08:43
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 12:47
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2023 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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03/05/2023 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 00:26
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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