TJAL - 0757785-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0757785-05.2024.8.02.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autora: Edna Silva dos Santos - No caso dos autos, pude observar a inexistência de vícios ou qualquer outro motivo ensejador de nulidade, ou, ainda, que impossibilitasse a concessão do objeto almejado, bem como em prestígio ao princípio do melhor interesse da criança e tudo mais que nos autos consta, tenho como prosperável o pedido das partes, para HOMOLOGAR O ACORDO de fls. 01/04, na forma como posta, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido do benefício da justiça gratuita, previsto no art. 1, § 2° da Lei n° 5.478/68 e nos arts. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas.
Dispenso o prazo recursal desta sentença.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,10 de fevereiro de 2025.
Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito -
08/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:24
Transitado em Julgado
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08/05/2025 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:41
Decisão Proferida
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28/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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