TJAL - 0701100-02.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL) - Processo 0701100-02.2024.8.02.0090/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Ana Lívia Madeiro Aldeman de Oliveira Neste Ato Representado Por Seu Genitor Fredeman Leite Aldeman de OliveiraB0 - Intime-se o patrono da parte autora, através de sua Advogada, no prazo de 15 (quinze) dias, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade, colacione aos autos ao menos mais dois orçamentos do medicamento objeto da presente ação, devendo a parte autora solicitar o bloqueio de valores na versão mais em conta disponível no mercado, bem como informar os dados bancários dos fornecedores para liberação dos valores.
Cumpra-se. -
07/08/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 20:52
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:32
Execução de Sentença Iniciada
-
12/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/06/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL) Processo 0701100-02.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Lívia Madeiro Aldeman de Oliveira Neste Ato Representado Por Seu Genitor Fredeman Leite Aldeman de Oliveira - Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, intentada por ANA LÍVIA MADEIRO ALDEMAN DE OLIVEIRA, menor impúbere, representada por seu genitor, FREDEMAN LEITE ALDEMAN DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio de Advogada devidamente constituída, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
O pleito consubstanciado na exordial consiste em forçar o ente público demandado a disponibilizar acompanhante terapêutico (AT) para o acompanhamento da demandante no desenvolvimento de suas atividades escolares, uma vez que é portadora de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NÍVEL DE SUPORTE 3 E SÍNDROME DA CORNÉLIA DE LANGE , conforme declaração médica de fls. 29/31.
Fundamentando seu pleito, trouxe à baila jurisprudências acerca do tema, bem como os artigos 205, 206, I, 208, III, e 227, da Carta Magna, o art. 59, I, II e III da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), o art. 2º da Lei n.º 7.853/89 (Lei de apoio às Pessoas Portadores de Deficiência), além de diversos artigos do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora.
Foram acostados os documentos de fls. 23/32, dentre eles o relatório médico informando a condição da autora de fls. 29/31. É o que importa relatar.
Decido.
Nesse instante, para uma melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 205, 208, incisos I, III e VII e 227 da Constituição Federal, que rezam: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria; [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; [...] VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos).
Os dispositivos mencionados anteriormente demonstram, de maneira clara e evidente, que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, crianças e adolescentes deixaram de ser tratados como objetos de direitos e passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos.
Essa mudança conferiu a eles uma proteção especial por parte da família, da sociedade e do Poder Público.
Esses atores têm o dever de assegurar, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, promovendo um desenvolvimento saudável e harmonioso desses indivíduos em formação, além de garantir o acesso aos mais altos níveis de ensino, respeitando as capacidades individuais e dedicando atenção especial às pessoas com deficiência.
Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º e 54, inciso VI do ECA, que dispõem: "Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; [...] V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: [...] II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; (Sem grifos nos original.).
A Lei de Diretrizes e Bases, Lei Federal n.º 9.394/96, vai além em seu art. 59, incisos I, II e III, especificando ainda mais os direitos dos alunos portadores de alguma deficiência durante seu estudo na rede pública de ensino, conforme se vê: Art. 59.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; Portanto, resta claro a obrigação do ente público demandado em prestar de forma completa o acesso à educação em todos os seus níveis, não apenas através da disponibilização de vagas nas escolas, mas também no oferecimento de monitor auxiliar para acompanhamento da menor ao longo de seus estudos.
No mais, é de notório saber deste Juízo que existe uma alta demanda na procura de auxiliares para o acompanhamento escolar de crianças e adolescentes que possuam alguma deficiência e/ou limitação, cujos profissionais são fornecidos pelo Município de Maceió, na grande maioria dos casos.
Apesar da Defensoria Pública propor a maioria dessas ações e ter o conhecimento de que o Município de Maceió fornece o chamado Auxiliar Educacional, observo que a fundamentação da petição inicial é a mesma de outros processos que solicitam a disponibilização de um Auxiliar Educacional (exemplo: processo n.º 0700364-81.2024), contudo, no presente feito, requereu um profissional chamado Assistente Terapêutico, o qual, pelo narrado e solicitado na inicial, terá o único papel de acompanhamento da menor demandante no desenvolvimento de suas atividades escolares (vide fl. 04), sendo, portanto, as mesmas atribuições de um Auxiliar Educacional.
Nesse sentido, a própria Lei 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, não especifica qual é o profissional que deverá realizar o acompanhamento especializado em sala de aula, mas abrindo margem para que qualquer profissional ou pessoa capacitada possa exercer esse papel, conforme art. 3º da mencionada lei: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. (Grifo nosso).
Por essas razões, o Município de Maceió não pode ser compelido a fornecer um profissional específico quando existem profissionais semelhantes que são disponibilizados na rede pública de ensino (Auxiliar Educacional), que desempenham exatamente as mesmas funções do Assistente Terapêutico.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 205, 206, I, 208, III, e 227, da Carta Magna, o art. 59, I, II e III da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), o art. 2º da Lei n.º 7.853/89 (Lei de apoio às Pessoas Portadores de Deficiência), além dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 53, I e V, 54, III e 208, II do ECA, no art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, e por fim nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação de tutela requestada, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ que, através da Secretaria Municipal de Educação, disponibilize auxiliar educacional para o acompanhamento da demandante ANA LÍVIA MADEIRO ALDEMAN DE OLIVEIRA no desenvolvimento de suas atividades escolares, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, na forma do art. 301 do CPC.
Cite-se o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através de seu representante legal, a Procuradoria-Geral do Município para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se o Sr.
Secretário Municipal de Educação, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta Decisão e comprove o adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responder a processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:20
Expedição de Carta.
-
03/05/2025 15:59
Decisão Proferida
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17/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:22
Despacho de Mero Expediente
-
24/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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