TJAL - 0700218-28.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:41
Expedição de Carta.
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06/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL) Processo 0700218-28.2025.8.02.0018 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Jaramataia - DECISÃO Defiro a inicial.
I Da citação Nos termos do artigo 7º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), determino: 1.
Cite-se o executado para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os encargos ou garantir a execução, na forma do art. 9º da citada Lei: 1.1.
A citação será feita pelo Correio, salvo se requerida de outra forma ou não houver serviço postal local, observadas as disposições do art. 8º da LEF, devendo ser expedido mandado de citação, caso o executado não seja encontrado pelo serviço postal; 1.2.
Caso o executado não tenha domicílio ou dele se oculte para que não seja encontrado, arrestem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, observada, igualmente, à ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/80, devendo o Oficial de Justiça, ademais, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor por duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; 1.3.
Não sendo encontrada a parte executada, consultem-se novos endereços pelos sistemas SIEL e SINESP/INFOSEG, expedindo-se o necessário, caso a consulta seja positiva, e, em caso negativo, intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo requerida a citação por edital, providencie a Secretaria a publicação deste no órgão oficial e no quadro de avisos dessa Comarca, observando as disposições do art. 8º, IV e §1º da Lei nº. 6.830/80.
Em sendo informado outro endereço pelo exequente, expeça-se o necessário para citação.
II Do pagamento ou parcelamento do débito 2.
Realizado o pagamento do débito ou noticiado o seu parcelamento, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar as providências necessárias à apropriação dos valores e se manifestar sobre a satisfação da dívida ou sobre o eventual prazo e termo final do parcelamento, adotando-se, em seguida, as medidas necessárias à conversão em renda ou transformação dos valores em pagamento definitivo, na hipótese de pagamento, ou à suspensão do feito, em caso de parcelamento; III Da garantia da execução 3.
No caso de depósito ou fiança, lavre-se o termo e intime-se o executado, advertindo-o do prazo dos embargos. 4.
Caso o devedor nomeie bens à penhora, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias: 4.1.
Concordando este com a indicação e provada a propriedade dos bens, lavre-se o termo de penhora contendo avaliação deles e intime-se o executado, advertindo-o quanto o prazo de embargos; 4.2.
Não havendo aceitação dos bens nomeados ou indicados à penhora nem havendo a indicação de novos bens pelo exequente, proceda-se da forma adiante disposta.
IV Da penhora de ativos financeiros e de veículos de via terrestre 5.
Citado, não sendo pago o débito, garantida a execução no prazo ou informado o parcelado da dívida, passo a proferir automaticamente, após certificado pela Secretaria estas ocorrências, os seguintes comandos: 5.1.
Tendo em vista que o dinheiro possui primazia na ordem de bens penhoráveis (art. 11 da LEF), efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 11, inc.
I, da Lei nº 6.830/80, lembrando-se de que, caso o executado seja empresário individual, tal medida deverá atingir também a pessoa física, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil; 5.2.
Em havendo resposta negativa da ordem via convênio SISBAJUD, bloqueio insuficiente de numerário ou liberação do dinheiro por sua irrisoriedade e diante da possibilidade da troca de informações entre Poder Judiciário e Denatran, através do sistema RENAJUD, que proporciona maior celeridade nas decisões, corroborando ainda os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, observo que devem ser adotados, em conformidade com o art. 835, inc.
IV, do CPC, todos os meios que permitam a prestação jurisdicional com mais eficiência sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, determino o bloqueio através do sistema RENAJUD dos veículos porventura encontrados, de propriedade do(s) executado(s) em questão.
Em caso de reposta positiva, determino, desde já, seja incluída a restrição de transferência e de circulação dos veículos (esta última para os veículos livres de ônus), sendo que a restrição de circulação só deverá ser baixada após a localização do veículo: 5.2.1.
Caso encontre veículo(s) identificado(s) no sistema RENAJUD, mas gravado(s) com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, para não transferir o bem.
Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), sob pena de revogação da ordem (cópia desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato). 5.3.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16 da LEF: 5.3.1.
No caso de penhora (indisponibilidade) de veículo automotor, sua avaliação será realizada com base na tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento; 5.3.2.
Transcorridoin albissem a oposição de embargos, determino desde já a transformação em pagamento definitivo em favor da exequente dos valores bloqueados/transferidos para a conta vinculada a este processo, enviando ofício ao Banco do Brasil e, com a resposta, intime-se a Fazenda Pública para que promova a atualização do débito, levando-se em conta o pagamento parcial da dívida, e impulsione o feito.
No caso de devedor citado por edital, a intimação da penhora observará o mesmo expediente, com nomeação de curador da lide.
V Da penhora de outros bens 6.
No caso de insuficiência ou inexistência de saldo nas contas mantidas pelo executado em instituições financeiras e/ou inexistência de veículos registrados no sistema RENAJUD ou insuficiência dos valores de avaliação para honrar o débito, fica, desde já, determinada a expedição de mandado para livre penhora e avaliação de tantos bens bastem à satisfação do débito em cobro, obedecendo-se à ordem do art. 11 da LEF, advertido o Sr.
Oficial de Justiça de que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados (LEF, 13): 6.1.
Realizada a penhora de bens imóveis, o Sr.
Oficial intimará o cônjuge do executado, se casado for, e entregará cópia deste despacho e do respectivo auto ao Cartório de Registro de Imóveis, para o registro, devendo o Oficial de Registro, informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de ônus ou outras averbações levadas a efeito sobre o mesmo bem (7º, IV e 14); 6.2.
Tratando-se de veículo, deverá o Sr.
Chefe de Secretaria cadastrar a restrição de transferência no sistema RENAJUD, por encontrar-se penhorado nos presentes autos, requisitando informações sobre a existência de multas e respectivos valores ao DETRAN. 7.
Intime-se o executado da penhora, observado o art. 12 da LEF, especialmente o seu § 1º.
O prazo para embargos é de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16. 8.
Da avaliação seja intimado o(a) exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias.
VI Do prazo dos embargos à execução 9.
Advirta-se ao executado que, no prazo de 30 dias, a contar do (1) depósito judicial da quantia executada; (2) da comprovação da fiança bancária; ou (3) da intimação da penhora, poderá apresentar embargos à execução, onde lhe será facultado deduzir toda matéria útil a sua defesa, requerer a juntada de provas documentais e arrolar até o máximo de três testemunhas (Lei n. 6.830/80, art. 16).
VII Da alienação 10.
Não ofertados embargos e em não tendo havido impugnação à avaliação ou qualquer outra oposição, manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias sobre o interesse em leilão ou adjudicação do bem, vindo os autos conclusos em seguida. 11.
Antes de remessa dos bens ao leilão, promova-se a reavaliação dos deles, no caso de a última avaliação ter se realizado no prazo de 1 (um) ano (em se tratando de bens móveis), e 2 (dois) anos (em se tratando de bens imóveis), expedindo-se o necessãrio.
VII Da suspensão da execução e do prazo prescricional 12.
Não localizados bens penhoráveis ou não localizado o devedor, certifique-se e manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias, ressaltando-se que, em obediência ao acórdão proferido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553-RS: 12.1.
O prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei n. 6.830/80 LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, devendo a Secretaria deste Juízo certificar a data de ciência da Fazenda Pública sobre as referidas ocorrências, intimá-la da certidão e, imediatamente, suspender o feito no sistema SAJ pelo prazo mencionado, findo o qual os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição.
Registre-se que a suspensão deve ser certificada logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de não localização de bens penhoráveis; 12.2.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§§2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF, findo o qual a Secretaria deverá intimar a Fazenda Pública para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, após, fazer os autos conclusos para analisar e, se for o caso, decretar a prescrição intercorrente; 12.3.
Ressalte-se que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera 12.4.
Havendo requerimento de suspensão do feito por parte da exequente, com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, desde já fica este deferido, remetendo-se o feito ao arquivo provisório pelo de 01 (um) ano, ainda que tenha requerido prazo menor, findo o qual iniciar-se-á automaticamente o prazo prescricional: 12.4.1.
Para operacionalizar o requerimento, a Secretaria deste Juízo deverá certificar a suspensão do processo e intimar posteriormente a Fazenda Pública da ocorrência, pois o início do prazo de suspensão iniciar-se-á da data da sua ciência, nos termos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553-RS.
VIII Das disposições finais 13.
A Secretaria deverá cumprir as providências anteriormente discriminados por ato ordinatório ou outro expediente, independente de novo despacho, conforme se mostrem necessários (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, inc.
XIV, da CF), fazendo os autos conclusos nas seguintes hipóteses: a) notícia de falecimento do executado, quando instruída com a certidão de óbito; b) pedido de quebra de sigilo fiscal, depois de se esgotarem todos os demais meios de localização de bens do(a) executado(a) e responsáveis tributários (DOI, Cartório Imobiliário etc.); c) impugnação à avaliação; d) pedido de substituição de bem (ns) penhorado(s); e) exceção/objeção de pré-executividade; f) ampliação do polo passivo ("redirecionamento da execução"); g) casos omissos e demais requerimentos das partes. 14.
Autorizo, desde já, o cumprimento das determinações necessárias antes das 06:00h e após as 20:00h, em dias de feriados, finais de semana (sábados e domingos) e em dias que não haja expediente forense, desde que haja urgência e/ou dificuldade do cumprimento nos horários ou dias normais de expediente (art. 212 e §§, e art. 216, do CPC, e art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal).
Autorizo, outrossim, a entrada, pelo Oficial de Justiça, na residência/domicílio/estabelecimento do Executado, a fim de verificar e descrever os bens que o/a guarnecem.
Arbitro os honorários advocatícios no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor total da execução, que será reduzido pela metade para a hipótese de pronto pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Major Izidoro/AL, 05 de maio de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:27
Decisão Proferida
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30/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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